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Politicas Publicas De Direito Administrativo

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Por:   •  6/5/2014  •  1.857 Palavras (8 Páginas)  •  367 Visualizações

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POLÍTICAS PÚBLICAS E DIREITO ADMINISTRATIVO

1. Conceito:

De acordo com os ensinamentos da Drª Maria Paula Dallari Bucci, políticas públicas são "programas de ação governamental visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados".

Políticas públicas são metas coletivas conscientes, conforme lição de Hugo Assman, e assim, um problema de direito público. Cada vez mais o tema das políticas públicas vai se infiltrando entre as preocupações dos juristas, havendo, no entanto, poucas obras nessa área.

O terreno das políticas públicas seria o espaço institucional para a explicitação dos fatores reais do poder, ativos na sociedade em determinado momento histórico, em relação a um objeto de interesse público, não se conotando a política partidária, mas política num sentido amplo, como atividade de conhecimento e organização do poder.

2. Políticas públicas e dirigismo estatal:

A maior dificuldade em se relacionar o tema políticas públicas com o direito, está na relação entre o direito e o modelo de Estado.

O direito típico do Estado moderno, baseado no direito liberal do século XIX, este calcado na norma geral e abstrata, na separação dos poderes, na distinção entre direito público e direito privado, acaba dando lugar a uma sucessão de modelos de Estado que se caracterizam por diferentes graus e modos de intervenção nas esferas privadas, e conforme entendimento de Charles-Albert Morand: "um direito do Estado-providência, baseado na idéia de prestações do Estado ( serviços públicos ); um direito do Estado propulsivo, centrado nos programas finalísticos; um direito do Estado reflexivo, cuja expressão são programas relacionais; e finalmente um direito do Estado incitador, fundado em atos incitadores, que combinam norma e persuasão".

Não há um lapso temporal entre as fases acima citadas, o que há são técnicas de intervenção jurídica que vão sendo criadas e modificadas. Essas diversas técnicas de intervenção são utilizadas ao mesmo tempo. E, mais do que isso, são utilizadas diferentemente segundo a atividade social em questão, fazendo conviver modos de ação do Estado liberal, do Estado intervencionista e do Estado propulsivo, num mesmo espaço e tempo. O que ocorre é que determinadas atividades sociais são mais propícias a uma ou outra técnica.

A noção de política pública é válida no esquema conceitual do Estado social de direito, absorvendo algumas das figuras criadas com o Estado de bem-estar, dando a elas um novo sentido, agora não mais de intervenção sobre a atividade privada, mas de diretriz geral, tanto para a ação de indivíduos e organizações, como para o próprio Estado.

3. Articulação entre direito constitucional e direito administrativo em torno das políticas públicas:

O direito administrativo incumbe-se da racionalização formal do exercício do poder no interior do aparelho estatal, isto é, na Administração Pública, em sua relação com os cidadãos. De acordo com García Enterría, em sua obra "La Constituicion como Norma", o direito administrativo é "o direito constitucional concretizado, levado à sua aplicação última".

O direito administrativo é a área do direito que se ocupa com o estudo da instituição estatal, em sua vertente executiva, enquanto o direito constitucional trata da organização do poder e dos direitos dos cidadãos, estes, como balizas negativas e positivas para o exercício do poder estatal.

José Eduardo Faria entende ter havido uma evolução do direito administrativo e constitucional, do direito liberal para o direito administrativo regulador, que consistiria na utilização do direito público para a implementação e execução de programas econômicos e políticas de desenvolvimento. Seria esse o direito das políticas públicas.

Compete aos representantes do povo, isto é, ao Poder Legislativo, e à direção política do governo a decisão sobre as políticas públicas. Por sua vez, à Administração compete a sua execução. Entretanto, o fato de ser a política pública um quadro normativo de ação informado por elementos de poder público, elementos de expertise e elementos que tendem a constituir uma ordem local, faz com que a Administração desempenhe um papel importante na análise e na elaboração dos pressupostos que dão base a política pública.

Quanto mais se conhece o objetivo da política pública, maior é a possibilidade de efetividade de um programa de ação governamental: a eficácia de políticas públicas consistentes, depende diretamente do grau de articulação entre os poderes e agentes públicos envolvidos.

Conhecer, portanto, os princípios jurídicos da Administração, os condicionamentos legais à contratação de funcionários ou serviços, as formas de organização jurídica da Administração direta e indireta, além dos dados materiais geridos pela Administração em seu cotidiano, são operações que necessariamente fazem parte do processo de formulação da política pública. Por outro lado, esse processo representa o modo de formação da vontade administrativa no campo da ação discricionária, especialmente num país de regime presidencialista, em que os aparelhos do governo e da Administração se confundem no Poder Executivo. Conclui-se assim, que o direito administrativo interessa às políticas públicas, assim como as políticas públicas interessam ao direito administrativo.

4. Conceito de política pública e sua positivação no ordenamento jurídico:

Conforme Müller e Surel, em uma dimensão prática, factual, tem-se como política pública " o programa de ação governamental para um setor da sociedade ou um espaço geográfico".

As políticas são instrumentos de ação dos governos. A função de governar – o uso do poder coativo do Estado a serviço da coesão social – é o núcleo da idéia de política pública, redirecionando o eixo de organização do governo da lei para as políticas.

Como ensina Ronald Dworking, "a política, contraposta a noção de princípio, designa aquela espécie de padrão de conduta que assinala uma meta a alcançar, geralmente uma melhoria em alguma característica econômica, política ou social da comunidade,

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