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Politicas públicas

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Por:   •  17/3/2015  •  1.646 Palavras (7 Páginas)  •  216 Visualizações

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Políticas Públicas em RAD

A resolução 125 e seus objetivos

A criação de uma resolução que dispõe sobre a conciliação e a mediação partiu de uma premissa de que cabe ao judiciário estabelecer a política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesse resolvidos no seu âmbito, de forma a organizar, não somente os serviços prestados (atividades processuais), como também incentivar prevenção de demandas.

A criação da resolução 125 do CNJ foi decorrente da necessidade de estimular, difundir a sistematização e o aprimoramento de práticas já adotadas pelos tribunais. Diante dos resultados positivos desses projetos piloto e diante da patente necessidade de se estabelecer uma política pública nacional em resolução adequada de conflitos o Conselho Nacional aprovou a Resolução 125. Os objetivos indicados de forma bastante taxativa: disseminara cultura da pacificação social e estimular a prestação de serviços autocomposítivos de qualidade, incentivar os tribunais a se organizarem e planejarem programas amplos de autocomposição reafirmar a função de agente apoiador da implantação de políticas públicas do CNJ.

O Conselho Nacional de Justiça tem enviado esforços para mudar o Poder Judiciário de forma mais ágil, como um centro de soluções efetivas. As pesquisas tem apontado que o jurisdicionado percebe os tribunais como locais onde estes terão impostas sobre si decisões ou sentenças. Cresce a percepção de que o Estado tem falhado na sua missão pacificadora em razão de fatores como dentre outros, a sobrecarga dos tribunais. Se propõe que é a implementação no nosso ordenamento jurídico-processual de mecanismos processuais e pré-processuais que, efetivamente complementem o sistema instrumental visando o melhor atingimento de seus escopos fundamentais ou, até mesmo, que atinjam metas não pretendidas diretamente no processo hetero-compositivo judicial.

A RESOLUÇÃO 125 E O NOVO ACESSO À JUSTIÇA

O acesso à Justiça não se confunde com acesso ao judiciário, para que possam ter seus conflitos resolvidos (por heterocomposição) ou receberem auxílio para que resolvam suas próprias disputas (pela autocompossição). O acesso à justiça está mais ligado à satisfação do usuário (ou jurisdicionado) com o resultado final do processo de resolução de conflito do que o mero acesso ao poder judiciário, o acesso à justiça passa a ser concebido como um acesso a uma solução efetiva para o conflito por meio de participação adequada.

Busca-se complementar o sistema processual, há poucos anos ainda era composto principalmente com o processo heterocompositivo judicial com eficientes processos auxiliares sejam estes autocompositivos (e.g.mediação) ou heterocompositivos privados (e.g.arbitragem). Todos esses processos integram hoje o sistema (pluri-) processual. São consideradas as características intrínsecas ou aspectos relativos a esses processos na escolha do instrumento de resolução de disputa. Assim, havendo uma disputa na qual as partes sabem que ainda irão se relacionar uma com a outra no futuro (e.g. disputa entre vizinhos) em regra recomenda-se algum processo que assegure elevados índices de manutenção de relacionamentos, a mediação. Por outro lado, se uma das partes tiver interesse de abrir um precedentes ou assegurar grande publicidade a uma decisão, recomenda-se um processo que promova elevada recorribilidade, necessária para a criação de precedentes em tribunal superior, e que seja pouco sigiloso. A moderna doutrina registrar que essa característica de afeiçoamento do procedimento às peculiaridades de cada litígio decorre do chamado princípio da adaptabilidade. A institucionalização desses instrumentos iniciou-se ainda no final da década de 1970, uma proposta do professor Frank Sander denominada posteriormente de Multidoor Courthouse (Fórum de Múltiplas Portas). Esta organização judiciária proposta pelo Fórum de Múltiplas, compõe-se de um poder judiciário como um centro de resoluções de disputas. Assim, ao invés de existir apenas uma “porta”- o processo judicial – que conduz à sala de audiência, o FMP trata de um amplo sistema com vários distintos tipos de processo que formam um “centro de justiça”, organizado pelo Estado, no qual as partes podem ser direcionadas ao processo adequado a cada disputa. O magistrado, além da função jurisdicional que lhe é atribuída assume também uma função gerencial.

Atualmente, a administração da justiça volta-se a melhor resolver disputas afastando-se muitas vezes de fórmulas exclusivamente positivas e incorporando métodos interdisciplinares a fim de atender não apenas aqueles interesses juridicamente tutelados mas também outros que possam auxiliar na sua função de pacificação social.

O JUDICIÁRIO COMO EFETIVO CENTRO DE HARMONIZAÇÃO SOCIAL

A crescente tendência de se observar o operador do direito como um pacificador- mesmo em processo heterocompositivos, pois começa a existir a preocupação com o meio mais eficiente de compor certa disputa na medida em que esta escolha passa a refletir a própria efetividade do sistema de resolução de conflitos. O acesso à Justiça deve, sob o prisma da autocomposição, estimular, difundir e educar seu usuário a melhor resolver conflitos por meio de ações comunicativas. O usuário do poder judiciário é também todo e qualquer ser humano que possa aprender a melhor resolver seus conflitos, por meio de comunicações eficientes – estimuladas por terceiros, como na mediação ou diretamente, como na negociação. O verdadeiro acesso à Justiça

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