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Políticas Públicas

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Por:   •  8/11/2013  •  6.849 Palavras (28 Páginas)  •  233 Visualizações

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SUMÁRIO

1.0 Introdução 02

2.0 Licitação: conceitos; finalidades e princípios. 03

2.1 Objeto de Licitação 05

3.0 Inexigibilidade de Licitação 07

3.1 Obrigados a Licitar 09

3.2 Modalidades de Licitação 11

3.3 Tipos de Licitação 13

4.0 Homologação e Adjudicação 14

4,1 Vista e Cópias dos Documentos de Processo Licitatório 15

4.2 Contrato administrativo I 17

5.0 Dispositivos Constitucionais que Fazem Referências Diretas à Licitação 19

5.1 Contrato administrativo II 20

6.0 Conclusão 22

Referências 23

1.0 Introdução

A Licitação consiste num conjunto de procedimentos administrativos, tendo em vista que é iniciativa da administração pública, que regem as compras ou serviços contratados pelos governos Federal, Estadual ou Municipal. Simplesmente, podemos dizer que o governo deve comprar e contratar serviços seguindo regras de lei, desta forma a licitação é um processo formal onde há a competição entre os interessados.

A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei do Pregão, constituem a legislação básica sobre licitações e contratos para a Administração Pública.

Diversas obras foram elaboradas sobre o assunto. Entretanto, a interpretação dos normativos causa sempre dúvidas e indagações, principalmente quando a teoria é transportada para a prática.

O texto divide-se em cinco temas:

1-Licitação, que inclui orientações básicas, com base na legislação em vigor, inclusive roteiro de procedimentos a adotar para realizar as diversas modalidades;

2-Contratação Direta, que aborda questões de dispensa e inexigibilidade de licitação;

3-Regime de Adiantamento ou Suprimento de Fundos, que cuida da concessão, aplicação e comprovação de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de contratação;

4-Contrato e Convênio, que versa sobre a formalização, execução e alteração desses instrumentos; e

5-Controle, que trata das possibilidades de impugnações, de recursos e de representação ao TCU, a respeito dos procedimentos de licitações e contratos. Em especial, esta 4ª edição contempla as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quanto à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos procedimentos de licitação e de contratação realizados pelo Poder Público.

De acordo com a 3° edição do Manual de Licitações e Contratos publicado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), as licitações representam um procedimento formal em que a Administração Pública convoca mediante condições estabelecidas em ato próprio quaisquer empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.

2.0 Licitação: conceitos; finalidades e princípios

Como se trata de um autêntico procedimento administrativo, o processo licitatório deve obedecer aos preceitos legais informadores, observando-se ainda e com rigor, os princípios estruturais de isonomia e publicidade, com obrigação na escolha da melhor proposta dentre as quais forem apresentadas.

A Lei nº 8.666 de 1993, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação; ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Nesse quesito, existem princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios que devem ser observados, são estes:

Princípio da Legalidade – esse vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas, nas normas e princípios em vigor; Princípio da Isonomia - significa dar tratamento igual a todos os interessados;

Princípio da Impessoalidade - obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetiva previamente estabelecida, afastando o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação;

Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa - a conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem que ser, além de lícita, compatível com a moral, ética, os bons costumes e as regras da boa administração;

Princípio da Publicidade - qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação;

Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório - obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório;

Princípio do Julgamento Objetivo - esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração;

Princípio da Celeridade - esse princípio busca simplificar procedimentos, de rigores excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão;

Princípio do Sigilo - Esse princípio é primordial para um bom andamento do procedimento licitatório, pois se não observado contraria outros princípios como o do procedimento formal e do julgamento objetivo. Em verdade, se não observado não se está diante de licitação, visto que inadmissível que um competidor venha a tomar conhecimento do preço do seu concorrente antes da abertura dos envelopes;

Princípio da Competitividade - O princípio da competitividade é essencial para o sucesso

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