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Portfólio Direito Civil Das Obrigações

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Por:   •  9/5/2013  •  9.938 Palavras (40 Páginas)  •  688 Visualizações

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NOME

DAS OBRIGAÇÕES

(PORTIFOLIO)

FACULDADE ATENAS

PARACATU/MG

JUNHO 2008

NOME

DAS OBRIGAÇÕES

TRABALHO APRESENTADO PARA AVALIAÇÃO BIMESTRAL DA DISCIPLINA DIREITO CIVIL II MENISTRADA PELO PROFESSOR ROSÂNGELO PEREIRA DA SILVA DO 3º PERIODO ALFA NOTURNO

FACULDADE ATENAS

PARACATU/MG

SUMARIO

1- Estado das Obrigações

1.1- Conceito de Obrigação

Para satisfazer um desejo humano, a produção se desenvolve, através de ampla divisão do trabalho e de uma especialização cada vez mais avançada, a troca, a venda, compra, depois contratos, vieram para facilitar as utilidades humanas. É o vinculo de direito pelo qual alguém se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa, em favor de outrem .

1.2 – Elementos constitutivos

1.2.1- Credor: (creditor = confiar, Ter fé, crer) é o sujeito ativo, aquele que tem direito à prestação devida. Pode ser, maior qualquer pessoa, menor, física, jurídica, capaz, incapaz, casada, solteira, individual ou coletivo, etc... Pode ser determinada ou determinável, mas sempre possível de determinação futura.

1.2.2-Devedor: (debitor = sujeição) é o sujeito passivo, aquele que deve cumprir a prestação. Pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, determinável ou determinado de plano.

1.2.3-Objeto: é a prestação devida na relação jurídica. Pode consistir em dar, fazer ou não fazer determinada coisa, sempre com valor econômico determinado ou com possibilidade de apreciação econômica futura. Assim, não é necessário que o conteúdo econômico da obrigação já tenha sido determinado pelas partes, basta que possa ser estimado, em perdas e danos por exemplo no caso de inadimplemento.

1.3- Fontes das obrigações

1.3.1-O contrato: surge de um acordo de vontades, onde duas ou mais pessoas, voluntariamente estabelecem uma relação jurídica, lícita e determinável;

1.3.2-O ato ilícito: quando por negligência ou imprudência, em ação ou omissão voluntária, o agente causa prejuízo a outrem, nos termos do artigo 186 do Código Civil;

As declarações unilaterais de vontade: O Código Civil prevê no Título do livro das obrigações, quatro espécies de atos unilaterais: promessa de recompensa, gestão de negócio, pagamento indevido e enriquecimento sem causa.

1.3.3- A lei: quando a própria lei estabelece o vínculo obrigacional entre as partes, como na obrigação tributária, onde o contribuinte deve ao fisco por força de um mandamento legal, ou o dever de alimentar, onde os parentes prestam alimentos entre si sempre que existentes os pressupostos legais e ainda como a obrigatoriedade de prestar o serviço das Forças Armadas.

2- Modalidades das obrigações

2.1- Obrigação de Dar coisa certa

A obrigação de dar consiste na entrega de alguma coisa, através do qual o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado. As obrigações de dar coisa certa estão relacionadas a coisas infungíveis ( ou seja, que não podem ser substituídas, são bens individuados ).

O credor não é obrigado a receber outra coisa, mesmo que mais valiosa. A obrigação confere ao credor um direito pessoal e não real.

2.1.1- Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa na obrigação da dar coisa certa

Assim, nos termos do art. 235 do CC, acontecendo perecimento do objeto pactuado, sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação sem perdas e danos. Na hipótese contrária ocorrerão os efeitos descritos no art. 236. Por fim sempre que houver culpa haverá direito de indenização por perdas e danos.

2.1.2- Obrigação de restituir de dar coisa certa

Nessa obrigação é aquela onde o objeto é devolvido ao credor, que se encontrava no poder do devedor, um exemplo disso, seria o aluguel de imóvel, onde o locatário(credor ), recebe o imóvel (objeto), do inquilino (devedor). Tem como responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa na obrigação de restituir nos Artigos 238 e 239 do CC.

2.2- Obrigações de dar coisa incerta

O objeto da obrigação de dar coisa incerta são fungíveis, ou seja, aquilo que pode ser substituído por outro da mesma espécie ou qualidade, Preceitua o artigo 243 do Código Civil que a coisa incerta será indiada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade, é portanto, indeterminada mas determinável. Falta apenas determinar sua qualidade, no entanto, estabelece limites á atuação do devedor, que “não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor”. Deve, portanto guardar o meio-termo entre os congêneres da melhor e da pior qualidade. Podem as partes convencionar que a escolha competirá a terceiro,

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