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Posse de poder constitucional

Tese: Posse de poder constitucional. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/9/2014  •  Tese  •  7.013 Palavras (29 Páginas)  •  266 Visualizações

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A titularidade de poder constituinte é exercida pelo povo através da manifestação soberana da suprema vontade política do mesmo, social e juridicamente organizado, consistindo na positivação do princípio democrático, ocorrida após a Revolução Francesa – 1789 – tendo natureza de poder de direito.

É a expressão da suprema vontade política do povo, social e juridicamente organizado, da qual emanam as normas constitucionais.

É o órgão legislativo do Estado, dotado de autoridade política, cuja finalidade é criar ou rever a Constituição, e do qual derivam todos os outros poderes do Estado, não sendo instituído por nenhum anterior a ele.

É o poder que institui a todos os outros poderes e não é instituído por qualquer outro.

O reconhecimento de um poder capaz de estabelecer as regras constitucionais, diverso do de estabelecer regras segundo a Constituição, é, desde que se pretenda serem aquelas superiores a estas, uma exigência lógica. A superioridade daquelas, que se impõe aos próprios órgãos do Estado, deriva de terem uma origem distinta, provindo de um poder que é fonte de todos os demais, pois é o que constitui o Estado, estabelecendo seus poderes, atribuindo-lhes e limitando-lhes a competência: o poder constituinte.

Portanto deve-se, reconhecer a existência de um poder constituinte do Estado e dos poderes deste (os quais são, por esse motivo, ditos constituídos). Esse poder constituinte é que estabelece a organização jurídica fundamental, é que estabelece o conjunto de regras jurídicas concernentes à forma do Estado, do governo, ao modo de aquisição e exercício do governo, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação, bem como as referentes às bases do ordenamento econômico e social.

Porém observa-se, que, embora se possa falar de poder constituinte relativamente a uma Constituição não escrita, propriamente a distinção entre poder constituinte e poderes constituídos só tem interesse relativamente à Constituição rígida. De fato, naquela é o mesmo poder que gera as regras ordinárias e as regras constitucionais, assim, poder legislativo e poder constituinte se confundem – donde a flexibilidade da Constituição. Em relação à Constituição rígida é que se pode mostrar distintamente a existência de um poder anterior e inicial. Reforma constitucional é um gênero do qual são espécies a revisão e a emenda. Em sentido amplo, a reforma da constituição como gênero é o processo técnico de mudança constitucional, seja através de emendas ou de revisão. A Emenda constitucional é a espécie normativa que integra o processo legislativo, sendo seu objeto a reforma da Constituição, uma vez aprovada, promulgada e publicada, a emenda passa a situar e ter a mesma eficácia da Constituição, já a revisão é a ampla alteração do texto constitucional, dedicando-se ao processo de mudanças constitucionais pelos processos e conformidade aos limites estabelecidos na Carta Magna.

Entretanto, uma vez desrespeitadas as limitações fixadas pelo art. 60 da Constituição Federal:

“A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:”, a emenda torna-se inconstitucional, pelo que, por meio das regras do controle de constitucionalidade, devem ser retiradas do ordenamento jurídico.

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

“O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, I, da CF, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas.” (ADI 2.031, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 17-10-2003.).

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

“A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nove não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos, e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nove e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da CF, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. (...) Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/1998, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior.” (ADI 2.135-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-8-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.).

"Processo de reforma da Constituição estadual – Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º) – Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da Assembleia Legislativa – Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local – A questão da autonomia dos Estados-membros (CF, art. 25) – Subordinação jurídica do poder constituinte decorrente às limitações que o órgão investido de funções constituintes primárias ou originárias estabeleceu no texto da Constituição

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