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Direito Constitucional - Poder Constituinte

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Por:   •  21/4/2014  •  2.004 Palavras (9 Páginas)  •  393 Visualizações

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SUMÁRIO

1. Tipos de Poder Constituinte 1

2. Eficácia das Normas Constitucionais 6

3. Do Direito à Vida 8

4. Referências Bibliográficas 9

1. Introdução

O poder de tributar é conferido aos entes federativos pela Constituição Federal, entretanto, esta outorga vem acompanhada de uma mitigação deste poder, que é disciplinado nos Arts. 150 a 152 da Carta Magna, ou seja, tal poder não é absoluto.

Para resguardar os direitos e garantias individuais do cidadão, os legisladores constituintes delimitam, além das áreas de competência para tributar, também sobre o quê ou quem tributar.

Esta medida constitucional tem importante papel, tendo em vista a altíssima carga tributária a que é submetida o povo brasileiro.

No presente trabalho, são elencados os princípios limitadores do poder dos entes federativos e sua eventual correlação com direitos fundamentais, como também, a correlação destes princípios com o problema apresentado no desafio da atividade prática supervisionada apresentada pela Instituição, trabalhada em sala de aula.

1.1 ETAPA 1 - Aula-tema: Poder de Tributar e suas Limitações Constitucionais. Princípios Constitucionais Tributários. Correlação com os Princípios Fundamentais.

A seguir, uma relação dos princípios limitadores do poder de tributar elencados no Art. 150 da Constituição Federal e sua correlação com direitos fundamentais garantidos pela nossa Lei Maior.

Princípios

(Art. 150 CF/88) Direitos fundamentais correlacionados Princípios que podem ser justificados pelo respectivo direito fundamental Princípios que se correlacionam com o problema apresentado

Inciso I - Legalidade Tributária É vedada a cobrança de tributos que não estejam expressamente previstos em lei. Justifica-se pelo direito fundamental contido no Art. 5º, inciso II da CF/88, que dispõe o seguinte: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”. Este princípio se correlaciona com o problema apresentado, pois, foi aprovada uma lei para garantir subvenção trimestral às entidades religiosas, para tanto, o ICMS teve sua alíquota majorada.

Inciso II - Isonomia Tributária É vedado ao ente federativo promover tratamento desigual entre contribuintes em situação análoga. Justifica-se pelo direito fundamental previsto no caput do Art. 5º da CF/88, que dispõe o seguinte: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...).”. Este princípio se correlaciona com o problema apresentado, pois, a lei aprovada favorecia todas as entidades religiosas que prestassem serviços assistenciais à comunidade hipossuficiente.

Inciso III - Irretroatividade, Anterioridade e Nonagesimidade É vedado aos entes federativos cobrar tributos sob fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os criou ou aumentou. Não pode ser justificado. Este princípio não guarda relação com o problema apresentado.

Inciso IV – Não confisco Confiscar é a apropriação, por parte do poder do Estado, de bem ou renda do particular sem prestar-lhe justa indenização. É vedado o efeito confiscatório. Justifica-se pelo direito fundamental previsto no Art. 5º, inciso XXIV, da CF/88, que dispõe o seguinte: “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. Este princípio não guarda relação com o problema apresentado.

Inciso V – Liberdade de tráfego de pessoas ou bens É vedado aos entes o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. Entretanto, pode incidir ICMS sobre mercadorias ou serviços de transportes interestaduais e intermunicipais, bem como, possível a cobrança de pedágio. Justifica-se pelo direito fundamental previsto no Art. 5º, inciso XV, que dispõe o seguinte: “É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.”. Este princípio não guarda relação com o problema apresentado.

Inciso VI – Imunidade Tributária É limitação prevista na CF/88 em relação à competência tributária dos entes. Pode ser recíproca; religiosa; partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos e dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão. Não pode ser justificado. Este princípio se correlaciona com o problema apresentado, pois, enquanto entidade religiosa, a Igreja em questão no problema apresentado possui imunidade tributária.

Além dos princípios supracitados, são elencadas outras limitações nos Arts. 150 a 152 do mesmo diploma legal. Trata-se de uma série de regras que mitigam o poder do Estado no tocante a instituição de tributos. A criação destes se faz perante a competência conferida pela Carta Magna aos entes federativos, contudo, esta delegação de competência não poderia ser irrestrita, por isso, a Constituição abalizou a atuação de cada ente, observando os direitos e as garantias individuais por ela resguardados.

A limitação dada por estes princípios é proteção ao contribuinte contra legalidade formal que se faz distante dos direitos fundamentais consagrados pela CF/88.

1.2 ETAPA 2 - Aula-tema: Obrigação Tributária Principal e Acessória. Imunidades e sua relação com os Deveres Instrumentais.

PASSO 1 - Pesquisar, no livro-texto e em outras doutrinas, o conceito de obrigação tributária, principal e acessória, diferenciando-o do conceito tradicional de obrigação do direito privado. Imunidade tributária, a diferenciação de imunidade, isenção e não incidência, e quais são as imunidades previstas na Constituição Federal. Consultar a Bibliografia constante do início desta ATPS.

Conceito de obrigação tributária:

É a relação jurídica existente entre o Fisco e um particular, cujo objeto é a prestação de pagar o tributo, fazer ou não fazer. A relação obrigacional tributária se deriva da obrigação civil, em que os sujeitos ativo e passivo são respectivamente representados pelo Estado, em sua atividade econômica, e pelo

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