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Pratica Juridica

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Por:   •  9/9/2013  •  2.430 Palavras (10 Páginas)  •  464 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA CIVIL DA COMARCA DO RIO GRANDE

Desentranhamento de provas ilícitas

Proc. nº. 803-05.2012.5.03.0030

Autor: José Luiz Rodrigues Leite

Réus: Empresa Olem Ltda e outros

JEANE HENTSCHKE E MICHELLE LEITE, patronas da parte Autora, já qualificado no instrumento procuratório ancorado com a inicial, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, requerer o que se segue.

1. As patronas da Autora, no presente estágio processual vem solicitar que sejam retiradas dos autos do processo, as provas ilícitas que nele se encontram, onde, mostram nos autos que foram colocadas as conversas gravadas entre o autor e o réu, para tanto, à luz do que disciplina o art. 5º , LVI, da Constituição Federal vedou o uso de provas ilícitas. Ademais, encontram-se nos dispositivos do Código de Processo Civil

2. Pede, pois, seja resguardado o prazo de 10 (dez) dias, para, em caso de urgência, possam as patronas atuarem nesta demanda, onde, findo, pleiteia seja impulsionado o feito, independentemente de intimações.

3. Requer, ademais, decorrido o prazo supra, sejam feitas as anotações de estilo.

Respeitosamente, pede deferimento.

Rio Grande (RS), 29 de maio de 2013.

6. O dever alimentar dos pais está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 229:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

7. O Código Civil, por sua vez, confere a quem necessita de alimentos, o direito de pleiteá-los de seus parentes, em especial entre pais e filhos, nos termos do art. 1.694 e 1.696:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

[...]

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

8. Além da relação de parentesco, é imperativo que haja necessidade do alimentando, conforme preconiza o art. 1.695 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

9. Assim, uma vez constatado o grau de parentesco e a necessidade, reconhece-se o dever de prestar alimentos.

10. In casu, o parentesco está verificado, pois o Requerido e o Requerente são pai e filho, respectivamente (doc. 2). A necessidade, igualmente, está plenamente configurada, vez que o Requerente é menor impúbere e, obviamente, não pode arcar com seu sustento.

11. Dessa forma, o Requerido deve contribuir com as necessidades básicas de seu filho, ora Requerente.

12. Vale destacar que a obrigação de sustento não se altera diante da precariedade da condição econômica do genitor. A impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever do pai de contribuir para a manutenção do filho.

13. Dessarte, uma vez constatado o vínculo de parentesco e a necessidade do Requerente, faz-se mister impor ao Requerido o pagamento de alimentos.

III. O VALOR DOS ALIMENTOS

14. Os alimentos devem ser fixados na exata proporção do binômio necessidade do requerente e capacidade econômica do requerido, nos termos do §1º do art. 1.694:

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

15. Nesse sentido, constata-se que, muito embora se desconheça a situação econômica do Requerido, o Requerente é criança e tem uma série de gastos inerentes a sua idade: como por exemplo: alimentação, vestimenta, moradia, assistência médica e odontológica, material e uniforme escolar, conforme faz prova atestado de matricula escolar em anexo (doc 3).

16. Assim, tem-se entendido que o percentual-base mais adequado para a fixação de honorários é de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do alimentante, inclusas as verbas recebidas a título de férias remuneradas e décimo terceiro salário. Nessa linha,

APELAÇÃO CíVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO MONTANTE ALIMENTAR DE 30 % PARA 15% DOS RENDIMENTOS DO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. (TJ/SC, AC nº 2007.054201-1, Relator Sérgio Izidoro Heil, Segunda Câmara de Direito Civil, Data: 08/01/2009).

17. Deve-se, pois, fixar a verba alimentar em 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito.

IV. ALIMENTOS PROVISÓRIOS

18. Nas ações de alimentos, o Magistrado deve, desde logo, fixar os alimentos provisionais, nos temos do art. 4º da Lei 5.478/68:

Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

19. No caso sub examine, resta translúcida a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela Genitora do Menor, o que fatalmente dificulta o sustendo do Requerente.

20. Ademais, não há qualquer dúvida sobre a paternidade do Requerente, o que demonstra que a inércia dos Requeridos dá-se, tão somente, por má-fé, o que priva o Requerente de alguns bens necessários.

21. Assim, deve-se fixar, de plano, os alimentos provisórios.

22. Dessarte, deve-se conceder ao Requerente o beneplácito da assistência judiciária gratuita.

V. DO PEDIDO

23. Diante do exposto, requer:

a) O recebimento da presente ação e, ato contínuo, a fixação

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