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Pratica Jurídica

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Por:   •  23/3/2015  •  1.111 Palavras (5 Páginas)  •  186 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .....VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA/E.S.

ANTONIO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n˚..., expedida pelo IFP, inscrito no CPF/MF sob o n˚ ... , residente na rua (endereço completo), Vila Velha, Espírito Santo e MARIA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n˚..., expedida pelo IFP, inscrita no CPF/MF sob o n˚ ... , residente na rua (endereço completo), Vila Velha, Espírito Santo, por seu advogado, com endereço profissional na Rua (endereço completo), para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, vem perante a este juízo, propor a presente

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

pelo rito ordinário, em face de JAIR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n˚..., expedida pelo IFP, inscrito no CPF/MF sob o n˚ ... , residente na rua (endereço completo), Vitória, Espírito Santo; FLÁVIA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n˚..., expedida pelo IFP, inscrita no CPF/MF sob o n˚ ... , residente na rua (endereço completo), Vitória, Espírito Santo e JOAQUIM, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n˚..., expedida pelo IFP, inscrito no CPF/MF sob o n˚ ... , residente na rua (endereço completo), Vitória, Espírito Santo, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

Os pais dos autores, ora primeiros réus, no escopo de ajudar o terceiro réu, Joaquim, filho mais novo do casal, que não possuía casa própria, venderam-lhe bem imóvel, sem o consentimento dos demais descendentes.

A realização da referida compra e venda, causou prejuízo aos autores. O imóvel alienado situa-se em Vitória, Espírito Santo, onde o terceiro réu passou a residir. O valor ajustado para a celebração do negócio jurídico foi de R$200.000,00 (duzentos mil reais), através de Escritura de Compra e Venda lavrada no dia 20 de dezembro de 2013, no Cartório de Ofício de Notas da Comarca de Vitória e devidamente transcrita no respectivo Registro Geral de Imóveis.

Os autores não concordam com o mencionada venda, uma vez que o valor de mercado do imóvel, na época da realização do negócio jurídico era de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).

DOS FUNDAMENTOS

Primeiramente, convém mencionar que a existência do negócio jurídico só é possível em decorrência da vontade das partes envolvidas. Isto é, consiste na declaração de vontade privada destinada a produzir os efeitos que o agente pretende e o Direito reconhece.

Nesse sentido, o artigo 104 do Código Civil dispõe que para um negócio jurídico ser considerado pleno, é necessário que ele reúna três fatores: vontade, objeto lícito, determinado e possível e agente capaz. Caso contrário, a sua função social torna-se desfigurada, tornando-o nulo ou passível de anulação.

No caso em pauta é indiscutível que a conduta praticada pelos réus contraria previsão legal expressa no art. 496 do CCB, pois a validade do contrato de compra e venda realizado entre réus, depende da anuência dos demais herdeiros, o que no presente caso não ocorreu, devendo, portanto, ser o mesmo anulado tal qual determina o ordenamento jurídico.

O dispositivo é de uma clareza solar ao dispor:

"Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória".

E neste sentido, nossos Tribunais Superiores tem decidido, senão vejamos:

Processo EREsp 661858 / PR

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL

2006/0091674-1 Relator(a) Ministro FERNANDO ONÇALVES (1107) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 26/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2008

Ementa

CIVIL. VENDA. ASCENDENTE A DESCENDENTE. ATO ANULÁVEL.

1 - A venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais, segundo melhor doutrina, é anulável e depende da demonstração de prejuízo pela parte interessada. Precedentes.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. AÇÃO DE NULIDADE/ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. ART. 1.132 DO CÓDIGO CIVIL/1916. NULIDADE RELATIVA.

PRECEDENTE DA EG. SEGUNDA SEÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DECORRENTE DA ALIENAÇÃO,

BEM COMO PARA A AFERIÇÃO DO PATRIMÔNIO

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