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Pratica Penal / Semana 10

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Por:   •  24/11/2014  •  1.108 Palavras (5 Páginas)  •  513 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DA 1º VARA CRIMINAL DO JÚRI

PROCESSO Nº:

HELENA, qualificação completa, nos autos do processo em epigrafe em que é movido pela JUSTIÇA PÚBLICA, através de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente á presença de vossa excelência, com fundamento no artigo 581 inciso IV do Código de Processo Penal, interpor o presente

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

contra a R. sentença de pronuncia proferida.

Assim, recebido o recurso, aguarda a recorrente, a reconsideração da R. sentença, caso vossa excelência mantenha a respectiva decisão requer juntamente com as razões recursais, ora acostadas o encaminhamento dos autos a superior instancia, com fundamento no artigo 589, parágrafo único do Código de Processo Penal.

Outrossim, requer para formação do instrumento a copia de folhas de nº dos autos.

Termos em que,

Espera deferimento.

RIO DE JANEIRO, 17 DE AGOSTO DE 2010. (5 DIAS)

Advogado

OAB/

RAZÕES RECURSAIS

RECORRENTE: HELENA(qualificação)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

COLENDA CÂMARA,

DOUTOS JULGADORES.

Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo juiz “a quo” impõe-se desconsiderar a respectiva sentença de pronuncia imposta a recorrente encontra-se

totalmente em desacordo das provas produzidas não devendo a mesma ser mantida, senão vejamos:

Dos Fatos:

Helena ora recorrente fora denunciada pelo Ministério publico, por ter supostamente praticado delito previsto no artigo 123 do código penal, a míngua de provas que confirmassem a autoria dos fatos, tento apenas como escopo mera desconfiança da recorrente, á autoridade policial representou pela interceptação telefônica.

Tal medida constatou conversa da recorrente, em que supostamente afirmaria a uma conhecida de nome “lia” a autoria dos fatos, sendo esta intimada confirmou a em sede policial os fatos de que Helena havia atirado a criança em um córrego, logo após o parto.

Durante a ação penal, fora juntado aos autos o laudo de necropsia realizado no corpo da criança, o laudo concluiu que a criança já nascera morta, ouvido a testemunha em audiência de instrução, a mesma trouxe novo fato de que a recorrente supostamente teria toma substancia abortiva.

Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos. O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal

Preliminarmente:

I - Nulidade da interceptação telefônica:

Ocorre que o crime investigado,

infanticídio artigo 123 do Código Penal, bem como o crime de aborto, no qual a requerente foi pronunciada, previsto no art. 124 do mesmo instituto é punido com pena de detenção, reza o artigo 2º, III, da Lei 9.296/96, que a interceptação só é permitida nos crimes de reclusão.

Portanto tal prova é ilegítima, tendo em vista que desobedece ao procedimento de coleta da mesma, e ilegal porque fere direito material, constituindo verdadeiro ilícito penal, devendo ser, desconsiderada, desentranhada e eliminada dos autos, com fundamento no artigo 157 § 3 do Código de Processo Penal.

II- Nulidade da prova ilícita por derivação:

Com a reforma processual penal, não afastou somente a prova ilícita, mas também a prova ilícita por derivação, acolhendo a teoria dos frutos a árvore envenenada, em que pese à prova testemunhal somente foi possível porque houve interceptação ilícita, dessa forma nula de pleno direito a oitiva da testemunha, com fundamento no artigo 157§1 do Código de Processo Penal.

III- Nulidade por falta de obediência ao procedimento do mutatio libelli:

O crime denunciado era inicialmente de infanticídio artigo 123 do Código de Processo Penal porquanto se alegava que a recorrente arremessara seu filho recém nascido na água, provocando sua morte, e que a mesma estaria em estado puerperal.

Posteriormente, noticiou-se que a criança já falecera no útero materno, mas supostamente a recorrente teria ingerido substancia

abortiva. Nesse caso, deveria o magistrado de acordo com os ditames do artigo 384 do Código de Processo Penal, ter encaminhado

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