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Processo Penal Semana 12

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Por:   •  13/5/2013  •  1.903 Palavras (8 Páginas)  •  746 Visualizações

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Nome: Felipe Costa Baptista Matrícula: 201207173592

Semana 12

Processo Penal I

Caso Concreto

1- Os questionamentos no caso em tela encontra guarida nos arts. 149 a 154 do C.P.P. No tocante ao Juiz da execução, se aplicam os arts. 149 e 150 do C.P.P, ou seja, 1° deve se proceder a exame médico-legal no acusado e será nomeado curador ao acusado, ocorrendo a doença mental no curso de processo de conhecimento e posteriormente ao crime, sendo positivo o exame de insanidade mental, estando o acusado preso, será internado em manicômio judiciário, além de se observar o disposto no art.682 do C.P.P.

No caso da doença já existir no momento da infração, com base no art.151 C.P.P, verificando os peritos ser hipótese do art.26 do C.P (inimputáveis), o processo prosseguirá, com a presença do curador.

Questão Objetiva

Letra D

Doutrina

O incidente de insanidade mental no processo penal

1. Noções introdutórias

Para que haja o delito, sobre o aspecto formal, faz-se necessário que, antes de tudo, a conduta se amolde a um dos tipos descritos pela lei penal. A tipicidade é assim “a adequação da conduta humana (ação ou omissão) ao modelo legal.”

No entanto, para que uma ação ou omissão seja considerada crime não basta que o fato cometido seja típico. Faz-se necessário também que em nenhum preceito penal ou extra penal se encontre norma que o autorize ou justifique, portanto, além de típico tem que ser também antijurídico.

Quanto a culpabilidade duas teorias foram desenvolvidas. Para a denominada Teoria Causalista a culpabilidade é psicológica e tem como espécie o dolo e a culpa, estando todo elemento subjetivo na culpabilidade. Já para a chamada Teoria Finalista da Ação a culpabilidade é objetiva, sendo composta por três elementos: imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade de comportamento diverso.

Nota-se que o incidente de insanidade mental visa perquirir se o indíviduo, no momento da ação ou omissão, tinha capacidade de entender a ilicitude do fato e agir de acordo com este entendimento. Objetiva, assim, aferir sua higidez mental, declarando-o imputável ou inimputável. Caso seja considerado inimputável, um dos elementos da culpabilidade estará afastado, não podendo se falar em aplicação de pena.

2. Imputabilidade

Segundo Régis Prado, a imputabilidade “é a plena capacidade (estado ou condição) de culpabilidade, entendida como capacidade de entender e de querer, e, por conseguinte, de responsabilidade criminal (o imputável responde por seus atos)” . Percebe-se que a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade pois esta não existe se falta a capacidade de compreender a ilicitude, ou seja, se o indivíduo é inimputável.

Em sede doutrinária, são apontados três critérios para se aferir a inimputabilidade: o biológico, o psicológico e o biopsicológico.

Sob o critério psicológico se analisa as condições de higidez mental do indivíduo. Não possuindo nenhuma enfermidade mental ele é considerado imputável. Já pelo critério psicológico são analisadas as condições que atuava o sujeito no momento de sua ação ou omissão, não tendo importância o estado de saúde habitual do sujeito e sim as causas que influiram no momento da ocorrência do ílicito.

O terceiro critério -o biopsicológico- representa a junção dos critérios supracitados. Quanto a este modelo, salienta Tourinho Filho:

“A imputabilidade somente será excluída se, ao tempo da ação ou omissão, o agente, em razão de sua enfermidade ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

Vale ressaltar que o Direito Brasileiro adotou dois critérios: o biológico para os menores de 18 anos e o biopsicológico, nos casos em que o indivíduo seja portador de doença mental, tenha desenvolvimneto mental incompleto ou retardado, ou ainda, esteje em estado de embriaguez completa e acidental.

Quanto a comprovação da imputabilidade podemos dizer que, em se tratando de menor de 18 anos, sua inimputabilidade será provada pela certidão de nascimento. Deve ficar claro que se o indivíduo não for registrado deverá ser submetido a exame de comprovação de idade. Se, ao contrário, a inimputabilidade decorrer de embriaguez (art.28 do CP), considera-se suficiente para comprová-la, a realização de exame clínico.

Uma vez restando provada a menoridade do acusado, ficará ele, sujeito às medidas socio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo, desta maneira, ser aplicada as penas previstas no Código Penal (CP).

Na hipótese de embriguez completa e acidental, isto é, provocada por caso fortuito ou foça maior e cusadora de profundas perturbações psíquicas, o juiz proferirá sentença absolutória, em consonância com o art. 386, V, do Código de Processo Penal (CPP). È importante destacar que, ocorrendo a hipótese prevista no art.26 do CP, o Juiz absolverá o indivíduo aplicando-lhe, no entanto, medida de segurança (sentença absolutória imprópria).

Todavia, para o tema proposto neste trabalho, não nos interessa o aprofundamento da inimputabilidade pela embriaguez ou em face da idade. Devemos, sim, nos ater as hipóteses em que houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, casos em que se faz necessária a realização do exame médico legal.

Trataremos, portanto, dos portadores de doença mental e daqueles com desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

As doenças mentais compreendem todas as psicoses apresentadas pela Sociedade de Psiquiatria. Já o portador de desenvolvimento mental retardado é aquele que não pode chegar à maturidade psíquica. Aqui estão inseridos os oligofrênicos (idiotas, imbecis e débeis mentais) e os surdos-mudos.

Quanto a estes últimos, expõe a jurisprudência:

“O surdo- mudo, máxime se tratar de defeito congênito ou adquirido nos primeiros anos de vida, representa um déficit intelectual considerável, podendo –em certos casos- acarretar a inimputabilidade do indivíduo ou determinar a redução de sua responsabilidade

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