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Pratica Simulada 1

Artigo: Pratica Simulada 1. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/8/2013  •  1.012 Palavras (5 Páginas)  •  299 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS – SP

DANIELE, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da carteira de identidade nº (...), expedida pelo (...), inscrita no CPF/MF sob o nº (...), residente (...), por seu advogado, com endereço profissional (...), vem a este juízo, propor:

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

pelo rito ordinário, em face de DIÓGENES, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade nº (...), expedida pelo (...), inscrita no CPF/MF sob o nº (...), residente em Campinas – SP e MARCOS, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade nº (...), expedida pelo (...), inscrita no CPF/MF sob o nº (...), residente (...), pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

A autora ingressou em juízo com uma ação de cobrança em face do primeiro réu, representado por uma nota promissória emitida em 10/08/20XX com vencimento estipulado para 15/10/2008 no valor de R$ 40.000,00.

Como a obrigação não foi cumprida no seu vencimento, a demandante, após proceder ao protesto cambial, propôs ação de execução contra o demandado que, no âmbito judicial, não efetuou o pagamento da dívida nem indicou bens à penhora.

Ocorre que, posteriormente, o primeiro réu doou ao segundo réu, seu filho, o único bem livre e desembargado que possuía – um terreno urbano avaliado em R$ 45.000,00, agora registrado, em nome do donatário, na matrícula 6.015 R.5, no Cartório de Registro de Imóveis de Campinas – SP.

DOS FUNDAMENTOS

Primeiramente, é importante notar que o negócio jurídico celebrado entre o primeiro e o segundo réu é válido, na medida em que estão presentes todos os requisitos de validade do negócio jurídico, segundo o artigo 104 do Código Civil. Vale dizer, ambos os contraentes são capazes e legitimados para o negócio; o objeto é lícito, possível e determinado; a forma de realização do negócio foi adequada, pois o imóvel foi devidamente registrado em Cartório.

Além disso, conforme se verifica na análise dos fatos, o contrato celebrado foi uma doação que, conforme o art. 538 do Código Civil, é “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Entretanto, o primeiro réu doou o único bem livre e desembargado que possuía e não efetuou o pagamento da dívida com a autora nem indicou bens à penhora, apesar de regularmente intimado, para tal fim, pelo juiz. Sendo assim, o contrato celebrado entre os réus configura a fraude contra credores, haja vista a lei impedir o devedor já insolvente de transmitir gratuitamente seus bens, com o propósito de prejudicar os credores do doador (artigo 158 do Código Civil).

Deste modo, é certo que o primeiro réu teve a intenção de transmitir seu único bem para o segundo réu, seu próprio filho, com o intuito de se eximir da presente dívida com a autora, caracterizando a fraude contra credores e, assim, maculando o negócio jurídico.

De acordo com o ilustre entendimento de Silvio Rodrigues (Silvio Rodrigues, Direito Civil, cit., v. 3, p. 208), a doação feita pelo primeiro réu para o segundo réu constitui inaceitável liberalidade realizada com dinheiro alheio, uma vez que a dívida do réu com a credora supera o ativo, ou seja, o seu patrimônio, caracterizando o estado de insolvência do primeiro demandado.

Assim, conclui-se que, diante da clara hipótese de fraude contra credores, a doação feita pelo primeiro réu ao segundo tem que ser anulada, conforme dispõe o art. 171, II do Código Civil. E, sendo certo que o Estado protegerá o direito subjetivo da autora, o ato praticado pelos réus deve ter a sua ineficácia declarada.

DO DIREITO

I – “Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.”

II – “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I

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