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Pratica Simulada

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Por:   •  24/4/2014  •  630 Palavras (3 Páginas)  •  271 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR 2º VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PEDRO HENRIQUE, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob número 523, com escritório situado na Av. Rio Branco, número 156, Centro, nesta cidade, CEP ... , vem respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.

Em favor do paciente, LINDOMAR DA SILVA (qualificação completa), figurando como autoridade coatora, o Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ, com fulcro no art. 648, inciso I do CPP e art. 5º, incido LXVIII da CF, em decorrência da coação ilegal, atual, ao direito de ir e vir do paciente, conforme as razoes abaixo aduzidas:

1. O paciente foi preso temporariamente em decorrência do decreto de prisão temporária proferido pela autoridade coatora, nos autos do inquérito policial instaurado contra o mesmo para investigar ... do crime previsto do art. 148, caput do CP.

2. A prisão temporária é uma das espécies de prisão cautelar processual, ... na lei 7.960/89, em seu artigo 1º regula a finalidade dessa prisão, ... a de afastar obstáculo intransponível a investigação criminal, devendo o juiz fundamentar o decreto com base em fato concreto que caracterize esse obstáculo, não podendo fazê-lo de ofício, mas sim mediante requerimento do membro do parquet, ou mediante representação da autoridade policial, o que é autorizado somente nos crimes elencados no inciso III do aludido artigo.

3. No caso vertente, a autoridade coatora não fundamentou, com base em fato concreto, possível obstáculo intransponível à investigação criminal, faltando, portanto, justa causa para a decretação dessa prisão cautelar processual, viciando o decreto de nulidade absoluta, passivo de relaxamento da prisão, diante de sua ilegalidade.

4. Vale ressaltar ainda a ilegalidade da prisão temporária do paciente sobe fundamento de que, a partir da vigência da lei 12.403/11, que modificou o art.213, inciso I do CPP, não mais admite a prisão preventiva do indiciado ou réu nos crimes dolosos com pena igual ou inferior a 4 anos. Levando-se em consideração que a pena cominada no tipo penal imputado ao paciente vai de 1 a 3 anos de reclusão, não justifica a sua prisão temporária. Salienta-se ainda que, deflagrada possível ação penal pelo crime imputado, na mais remota possibilidade de condenação futura do paciente, considerando ser o mesmo primário e de bons antecedentes criminais, na dosagem da pena, certamente a pena definitiva seria aplicada no seu mínimo legal e ainda que fosse aplicada a pena máxima prevista no preceito secundário do tipo penal imputado, seria de três anos e, de qualquer modo, obrigaria o juiz a fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, nos termos dos arts. 36 do CP, sem contar ainda a possiblidade de conversão dessa pena em qualquer das penas alternativas previstas do art. 43 do CP.

5. A prisão cautelar seja preventiva ou temporária, deve ser decretada como a última ratio, pois a regra é a liberdade enquanto que a prisão cautelar deve ser a exceção, levando-se em consideração os princípios constitucionais

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