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Pratica Simulada

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Por:   •  18/11/2014  •  679 Palavras (3 Páginas)  •  257 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo nº:

ROBERTO SOBRENOME, nacionalidade, viúvo, funcionário público aposentado, portador do RG de nº, inscrito no CFP sob o nº, residente e domiciliado na Rua, bairro, Rio de Janeiro-RJ, Cep, vem por seu advogado abaixo assinado, com escritório na rua, bairro, cidade-estado, Cep, para onde desde já requer que sejam remetidas futuras intimações, perante Vossa Excelência, apresentar a presente

CONTESTAÇÃO

Na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, que é movida por MARAINA SOBRENOME, já qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor a seguir:

DAS PRELIMINARES

Carência de Ação por ilegitimidade passiva, preliminar dilatória prevista no art. 301, inciso X c/c art. 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. (Art. 301. Compete-lhe, porem antes de discutir o mérito, alegar: X – carência da ação), (Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual).

Observado que, deveriam estar no polo passivo da relação processual, tanto Roberto, quanto seus filhos, Cláudio e Carlos, ambos brasileiros, solteiros, engenheiros, com anuência recíproca, pois se trata de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47, caput CPC que prevê que Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O Juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

E ainda, há a carência da ação, na medida em que a parte AUTORA é ilegítima para propor a ação, nos termos do art. 295, II c/c art. 267, I e VI, CPC podendo o processo ser extinto sem resolução de mérito observado que não faz parte da relação jurídica (que exime-se de vícios), nem foi lesada por tal.

Incompetência absoluta, preliminar dilatória visto que é um vício que não leva a extinção do processo, conforme exposto no art. 301, inciso II, do CPC, pois uma vez acolhida, gerará a remessa dos autos ao juízo competente, observado que na hipótese, trata-se de incompetência em razão da matéria, que não é inerente a Vara de Família, mas sim, inerente a Vara Cível, uma vez que trata-se de negócio jurídico.

DO MÉRITO

Atenta-se ao fato de que Marina, não é filha de Roberto, conforme se verifica da sentença proferida na Ação Negatória de Paternidade c/c Anulação de Registro de Nascimento que tramitou perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu, tendo sido julgado procedente o pedido restando conhecido, em virtude do exame de DNA, que o réu não é genitor

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