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Pratica Simulada I Web Aula 05

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Por:   •  7/11/2013  •  1.575 Palavras (7 Páginas)  •  682 Visualizações

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EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA CIVIL DA COMARCA DE MANAUS/AM

ANA, (nacionalidade), (estado civil), modelo profissional, portadora de RG nº xxxxx e inscrito no CPF/MF sob o nº xxxx, residente e domiciliada na (rua), (bairro), (CEP), Manaus, AM, por seu advogado (qualificações completas), vem propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS

Pelo rito ordinário, em face da empresa SALÃO DE BELEZA “HAIR” (qualificações completas) sediada na cidade de São Paulo/SP pelas ações de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

A autora em viagem para são Paulo a fim de presenciar o casamento de sua filha contrata os serviços da empresa réu para que seja realizada uma lavagem, pintura e penteado para o tão importante evento. Foi cobrado à autora o valor de R$ 500,00 pelo serviço.

Ocorre que durante a prestação do serviço, a apenas meia hora de procedimento, a autora foi surpreendida por uma grave reação alérgica não avisada pelo cabeleireiro responsável pelo serviço e proprietário da empresa, e não realizada teste antes, a tintura utilizada pelo cabeleireiro da marca francesa ABC, importada pela empresa Brasil Connection Ltda. sediada na cidade de Curitiba (PR).

Fato este que demandou uma internação hospitalar e um repouso absoluto de dois dias. No atendimento hospitalar foram gastos R$ 1.000,00.

A autora não compareceu ao casamento de sua filha.

Pensando não ser o bastante, a mesma ainda auferiu novos prejuízos, perdeu boa parte de seus fios de cabelo; teve de conviver com uma mancha em seu rosto por mais de dois meses e por ser modelo profissional perdeu um ensaio fotográfico que já havia sido contratada no valor de R$ 50.000,00, valor este que deixou de ganhar em função do ocorrido.

Não ocorreu por parte da empresa ré a prestação de informações importantes quanto o serviço que estaria sendo prestado.

Ainda foi constatado que a tintura utilizada continha substâncias químicas extremamente perigosas à vida e à saúde das pessoas e que a fabricante ABC já havia sido condenada pela justiça francesa a encerrar a fabricação e comercialização do produto.

DOS FUNDAMENTOS

Os art. 2º e 3º do CDC trazem os personagens da relação de consumo. O fornecedor como sendo aquele responsável pela prestação de serviço ou produto, e o consumidor, como sendo o indivíduo que se personifica o consumidor final, aquele a que é destinado a coisa ou serviço como objeto da relação jurídica.

De certo que nas relações de consumos, como aduz os artigos 12 e 14 do aludido código, existiria a presença de outros responsáveis pelo ocorrido, como a importadora e a empresa fabricante. Mas, como pela presença da responsabilidade objetiva as partes respondem de forma solidária ao dano causado, sendo assim facultativa a inclusão de novas demandadas, fazendo com que a lide apresente uma maior dificuldade para a entrega da prestação jurisdiciona.

É direito do consumidor o respeito à princípios da relação como a proteção da vida, da saúde e da segurança contra os riscos derivados desta prestação de serviço. O produto ou serviço prestado deve conter todas as informações necessárias ao esclarecimento dos riscos e da periculosidade de sua utilização. Assim como ficam responsáveis pelos danos causados ao consumidor pela não testagem do produto, pela imperícia nos procedimentos, seja ela ligada ao serviço e ao produto. Como aduz o art. 6º, I, III, VI do código de defesa do consumidor.

A combinação dos art. 186 e 927 do Código Civil confirmam a existência de ato ilícito pela ré, incumbindo-a na reparação do dano gerado por sua falha procedimental. E este ressarcimento tem que ser medido pela extensão do dano causado.

Os danos materias são aqueles que atingem diretamente o patrimônio da pessoa.

Para a configuração do dano material torna-se imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. Corroborando com tal entendimento, cumpre trazer à baila a definição utilizada pela ilustre Professora Maria Helena Diniz, vejamos:

“O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.

Para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.” Curso de Direito Civil Brasileiro/Maria Helena Diniz – . São Paulo: Saraiva,1999 – p 55 – vol.7

O que se visa através da ação judicial é a recomposição do status quo ante do consumidor. Não impedindo a cumulação do pedido de indenização pelo dano material suportado com os danos morais ou à imagem sofridos pelo mesmo fato gerador e o dano estético. Este último se torna possível pela profissão da autora. Dano patrimonial, pleiteando assim os danos estéticos garantidos na súmula 387/STJ. E, para a Profª. Maria Helena Diniz...

vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração , total ou parcial , dos bens materiais que lhe pertencem sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Mede-se pela diferença entre o valor atual do patrimônio da vítima e aquele que teria , no mesmo momento, se não houvesse a lesão.

O dano patrimonial abrange não só o dano emergente ( o que o lesado efetivamente perdeu ) mas também o lucro cessante ( o aumento que seu patrimônio teria, mas deixou de Ter, em razão do evento danoso ).

Para

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