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Praticas Abusivas Cdc

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Por:   •  21/11/2013  •  1.358 Palavras (6 Páginas)  •  811 Visualizações

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AS PRÁTICAS ABUSIVAS NO CDC

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078) trata das práticas abusivas nos arts. 39, 40 e 41. Porém, há diversas espalhadas no CDC, conforme os assuntos tratados. Refere-se à idéia de abuso de direito, que é “o excesso de exercício de um direito, capaz de causar dano a outrem” .

Conceito: As práticas abusivas “são ações e/ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado ou que se sinta lesado.” Portanto, para se ter a prática abusiva não precisa haver necessariamente o dano, mas a simples prática do ato.

Classificação:

Contratuais: implícito no conteúdo do contrato de consumo. Ex: não estipulação de prazo para o cumprimento da obrigação por parte do fornecedor; as nulidades do art. 51 do CDC.

Pré-contratuais: aparecem antes de firmado o contrato de consumo. Ex: oferta.

Pós-contratuais: “ato do fornecedor por conta de um contrato de consumo preexistente” (NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 537). Ex: negativação indevida nos serviços de proteção ao crédito.

No art. 39 é apresentado um rol de condutas que exemplificam as práticas abusivas do CDC. De acordo com Rizzato Nunes, “a norma protecionista deve ser tida como exemplificativa quando se trata de apresentar rol de ações, condutas ou cláusulas contratuais que violem direitos do consumidor, conforme art. 6º, IV do CDC”.

Vejamos o que expõe o art. 39 do CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Aqui são 2 tipos de operações:

a) o condicionamento da aquisição de um produto ou serviço a outro produto ou serviço. Ex: Num bar o garçom somente continuará servindo a bebida se o cliente pedir acompanhamento de comida, ou um banco que somente emprestará dinheiro se for feito um seguro de vida.

b) A venda de quantidade diversa daquela que o consumidor queira. Ex: Numa promoção do tipo compre 3 e pague 2, são válidas desde que o consumidor possa também optar por levar apenas 1, mesma que seja mais caro.

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

Não pode o fornecedor recusar a vender algum produto que tenha em estoque, mesmo que seja o último. O consumidor pode, inclusive, comprar aquele que está em exposição na vitrine da loja.

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Este inciso deve ser combinado com o parágrafo único que diz que o produto ou serviço remetido ao consumidor sem solicitação tornam-se gratuitos, equiparando-se às amostras grátis. Ex: envio de cartão de crédito sem solicitação, no qual o consumidor pode aceitar ficar com o cartão e não estará obrigado a pagar a anuidade, pois o serviço tornou-se gratuito no momento do envio.

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

O consumidor representa o elo fraco da relação de consumo, não podendo o fornecedor se aproveitar para fornecer serviços ou produtos.

Ex: Hospitais que exigem garantias da família do doente que está para ser internado.

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço.

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

Quem vai prestar um serviço é obrigado a apresentar um orçamento antes da realização do trabalho, conforme o art. 40 do CDC. Tem que conter no orçamento o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

Este inciso tem que ser combinado com o art. 5º, X da CF, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Dessa forma, está o fornecedor proibido de trocar informações de consumidores com terceiros, nem positiva e muito menos depreciativa. Quanto aos serviços de proteção ao crédito, são válidos, pela regra do art. 43 do CDC.

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

Esse inciso garante a maior qualidade dos produtos e serviços fornecidos, gerando segurança para os consumidores.

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

Conforme Rizzato Nunes são dois os alvos nesse inciso IX:

a)

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