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Previdenciario

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Por:   •  4/12/2014  •  Tese  •  2.897 Palavras (12 Páginas)  •  174 Visualizações

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posentadoria por idade. Artigos que prevêem a

perda da condição de segurado.

Necessidade de se fazer interpretação

teleológica como forma de se evitar o

cometimento de injustiças

Texto extraído do Jus Navigandi

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3317

Kepler Gomes Ribeiro

procurador federal

Requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade pelo regime geral da

previdência.

Inicialmente, cabe lembrar que a Lei de Benefícios Previdenciários (L.

8.213/91) determina que, para se auferir aposentadoria por idade pelo Regime Geral da

Previdência Social, necessário é que o segurado preencha, concomitantemente, dois

requisitos fundamentais: a idade mínima (65 anos para homem e 60 anos para mulher) e

a carência, ou seja, ter o beneficiário contribuído durante 15 anos (180 contribuições).

Conforme destaquei, a Lei que trata do Regime Geral da Previdência Social

determina que tais requisitos devem se manifestar de forma simultânea. De nada

adianta o preenchimento do requisito carência, deixar de contribuir e esperar que a

idade mínima advenha. Ou seja, mesmo após o preenchimento do requisito carência, é

indispensável que o segurado continue contribuindo até o implemento da idade mínima;

pois assim não o fazendo poderá ter perdido a condição de segurado antes do advento

deste segundo requisito(a idade).

Perda e manutençao da condição de segurado.

O art. 15 da Lei 8.213/91 trata do período de graça, ou seja, do tempo de

manutenção da qualidade de segurado para aqueles que deixam de contribuir por certo

período. O inciso II do referido artigo prescreve que, para aqueles que deixarem de

exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou

licenciado sem remuneração, fica mantida a condição de segurado por até 12 meses

após a cessação das contribuições.

O § 1º do mesmo artigo determina que o prazo do inciso II, acima mencionado,

será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120

contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado.

Já o § 2o do referido artigo prescreve que os prazos do inciso II ou do § 1O

serão acrescidos de mais 12 meses para o segurado que estiver desempregado, desde

que comprovada esta situação junto ao órgão próprio do Ministério do Trabalho e da

Previdência Social.

A vivência com um caso concreto.

Jus Navigandi - Doutrina - Aposentadoria por idade. Artigos que prevêem a perda d... Página 1 de 8

http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=3317 5/19/2009

Como servidor da Justiça Federal, tive acesso aos autos de determinado

processo onde um dado autor, tendo ao longo de mais de 30 anos contribuído para o

INSS; perdeu sua qualidade de segurado por ter passado mais de 24 meses sem prestar

contribuição alguma para aquela Autarquia. Ressalva que deve ser feita: No presente

caso que exponho, tal segurado deixara de contribuir por se encontrar desempregado

durante todo este tempo.

Assim, mesmo tendo voltado a contribuir depois destes 2 anos sem efetuar os

pagamentos, e tendo completado 65 anos de idade no ano seguinte, teve seu pedido de

aposentadoria por idade negado administrativamente; pois a teor do parágrafo único do

artigo 24 da Lei 8.213/91, o período de contribuição anterior à perda da condição de

segurado só poderá voltar a ser contado, para efeito do período de carência, quando o

segurado contar com mais 1/3 do número de contribuições exigidas para o

cumprimento da carência, contado a partir da nova filiação.

Ou seja, sendo a carência exigida para a aposentadoria por idade o pagamento

de 180 contribuições mensais, deveria o autor contribuir com mais 60 (1/3 de 180)

parcelas a contar da nova filiação (data que retorna a contribuir) ao INSS.

O que mais me chamou a atenção no caso que estou a relatar foi o fato de autor

ter conseguido emprego 35 dias após ter perdido a condição de segurado.

Conseqüência: por conta destes dias a mais de desemprego, teria de contribuir por mais

60 meses se quisesse um dia se aposentar, mesmo completando 65 anos de idade alguns

meses após a nova filiação.

Destarte, pela hermenêutica literal, crua e cega da lei; o autor somente teria

direito a se aposentar por idade após o pagamento de mais 60 contribuições a contar da

data em que voltou a ser filiado do INSS, conforme preceituado no art. 24, § único da

Lei 8.213/91. Ou seja, tal beneficiário somente poderia se aposentar quando prestes a

completar 70 anos de idade.

Necessidade

...

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