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Resumo Previdenciario

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Por:   •  1/9/2013  •  3.425 Palavras (14 Páginas)  •  374 Visualizações

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- Casamento consular

É o casamento de brasileiros fora do país. Pessoas que se casam em outro pais sendo que o casamento será regido pelas leis do local onde foi realizado o casamento. Para casamento que foi realizado fora do Brasil ter validade no território Brasileiro o casal devera levar ao cartório de registros de pessoas civis um certificado do consulado para validar o casamento no território nacional. Porem, as leis que vão reger o casamento é a do local onde se deu sua celebração. No caso do divórcio, este poderá ser feito no local onde o casal se encontra não havendo a necessidade de deslocar ate o local onde foi realizada a cerimônia. A lei a ser observada no divorcio será a estrangeira, mas o tramite será o do pais onde esta sendo realizado o divorcio.

- Casamento religioso com efeitos civis

Durante muito tempo no Brasil o casamento era sempre religioso seja católico, seja umbanda etc. com a proclamação da República o estado passou a ser laico passando ser válido/ter existência jurídica apenas o casamento civil. Então iniciou a dualidade sendo que as pessoas então se casam no religioso e no civil. O código de 16 só tratou do casamento civil. Com a constituição de 1934 houve o reconhecimento de dar efeitos civis ao casamento religioso. Hoje a habilitação para a realização do casamento é indispensável. Com posse da certidão que habilita a realização do casamento o casal poderá optar por celebrar o casamento somente no religioso perante a autoridade religiosa devendo o casal levar a certidão do casamento a um cartório para que este seja registrado. O registro é necessário para que o casamento tenha efeitos civis.

Regime de bens

- Aspectos gerais

40.1. PRINCÍPIOS BÁSICOS

O presente subtítulo disciplina as relações econômicas entre os cônjuges durante o casamento, que se submetem a três princípios básicos:

a) irrevogabilidade; b) variedade de regimes; c) livre estipulação.

a) Da imutabilidade absoluta à mutabilidade motivada — V. n. 20, retro, quarto efeito jurídico do casamento, em que tal princípio foi comentado. Acrescente-se que se justifica a imutabilidade por duas

razões: o interesse dos cônjuges e o de terceiros. Evita, com efeito, que um dos cônjuges abuse de sua ascendência para obter alterações em seu benefício. O interesse de terceiros também fica resguardado contra mudanças no regime de bens, que lhes poderiam ser prejudiciais. A imutabilidade do regime de bens não é, porém, absoluta no novo Código Civil, pois o art. 1.639, § 2º, admite a sua alteração, “mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. Observe-se que a referida alteração não pode ser obtida unilateralmente, ou por iniciativa de um dos cônjuges em processo litigioso, pois o novel dispositivo citado exige pedido motivado “de ambos”.

b) Variedade de regimes — A lei coloca à disposição dos nubentes não apenas um modelo de regime de bens, mas quatro. Como o regime dotal previsto no diploma de 1916 não vingou, assumiu a sua vaga, no novo Código, o regime de participação final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686), sendo mantidos os de comunhão parcial, comunhão universal e separação convencional ou legal.

c) Livre estipulação — Estatui o art. 1.639 do Código Civil que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, “estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. Acrescenta o parágrafo único do art. 1.640 que poderão os nubentes, “no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes”. Quanto à forma, “reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”. Podem, assim, adotar um dos regimes-modelos mencionados, como combiná-los entre si, criando um regime misto, bem como eleger um novo e

distinto. Esse princípio, entretanto, admite uma exceção: a lei fixa, imperativamente, o regime de bens a pessoas que se encontrem nas situações previstas no art. 1.641. A livre estipulação deferida aos

cônjuges também não é absoluta, pois o art. 1.655 do referido diploma declara “nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei”. Não valem, destarte, as cláusulas que

dispensem os cônjuges dos deveres conjugais ou que privem um deles do poder familiar, por exemplo. A escolha é feita no pacto antenupcial. Se este não foi feito, ou for nulo ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial (art. 1.640).

- Pacto antinupicial

Pacto antenupcial é um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento. Solene, porque será nulo se não for feito por escritura pública. E condicional, porque só terá eficácia se o casamento se realizar (CC, art. 1.653). A capacidade é a mesma exigida para o casamento. Os menores necessitam do consentimento dos pais para casar e da assistência deles para a celebração da convenção antenupcial. O consentimento para o casamento não dispensa a intervenção do representante legal para a celebração do pacto antenupcial. A sua eficácia, quando realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens (art. 1.654). Para valer contra terceiros, o pacto antenupcial deve ser registrado em livro especial, no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657). Sem o registro, o regime escolhido só vale entre os nubentes (regime interno). Perante terceiros, é como se não existisse o pacto, vigorando então o regime da comunhão parcial (regime externo). Pode ser convencionada, no pacto que adotar o regime de participação final dos aquestos, a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares (art. 1.656).

- Mutabilidade do regime de bens na Constancia do casamento

A alteração do regime de bens foi possível após o cd de 2002. Neste caso para que seja feita a alteração do regime de bens deve ser dada por uma sentença. Os nubentes devem estar em comum acordo com alteração e devem fundamentar o motivo da alteração. O código de 16 não permitia somente foi possível a alteração do regime de bens com o código de 2002. Quem se casou sob égide do cod de 16 que rezava pela imutabilidade do regime de bens permanece com regime imutável:

Art.

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