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Pricipio Da Prudencia

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Por:   •  23/9/2014  •  1.036 Palavras (5 Páginas)  •  309 Visualizações

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1.0 INTRODUÇÃO

O presente trabalho esta relacionado diretamente a “um” dos vários “princípios fundamentais da contabilidade” o chamado “Princípio da Prudência”. Onde autores como Iudícibus diz que: “o Princípio determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior valor para os componentes do PASSIVO”. E como esse princípio e aceito em outros países.

2.0 PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA

Segundo o objeto do Artigo 10 da Resolução 750/93 do CFC, “o Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior valor para os componentes do PASSIVO, sempre que se apresentarem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alteram o patrimônio líquido”.

Os três parágrafos que integram o artigo diz que:

• § 1º - o Princípio da PRUDÊNCIA impõe a escolha da hipótese de que resulte menor patrimônio Líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade.

• § 2º - observado o disposto no art. 7º, o Princípio da PRUDÊNCIA somente se aplica às mutações posteriores, constituindo-se ordenamento indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA.

• § 3º - A aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA ganha ênfase quando, para definição dos valores relativa às variações patrimoniais, devem ser feitas estimativas que envolvam incertezas de grau variável.

Iudícibus (2004) destaca que a aplicação do Princípio da Prudência – de forma a obter-se o menor Patrimônio Líquido, dentre aqueles possíveis diante de procedimentos alternativos de avaliação – está restrita às variações patrimoniais posteriores às transações originais como mundo exterior, uma vez que estas deverão decorrer de consenso com os agentes econômicos externos ou da imposição destes. Esta é a razão pela qual a aplicação do Princípio da Prudência ocorrerá concomitantemente com a do Princípio da Competência, conforme assinalado no §2º, quando resultará, sempre, variação patrimonial quantitativa negativa, isto é, redutora do Patrimônio Líquido.

Diz ainda o autor que a prudência deve ser observada quando, existindo um ativo ou um passivo já escriturados por determinados valores, segundo os Princípios do Registro pelo Valor Original e da Atualização Monetária, surge dúvidas sobre a ainda correção deles. Havendo formas alternativas de se calcularem os novos valores, deve-se optar sempre pelo que for menor do que o inicial, no caso de ativos, e maior, no caso de componentes patrimoniais do passivo. Naturalmente, é necessário que as alternativas mencionadas configurem, pelo menos à primeira vista, hipóteses igualmente razoáveis. A provisão para créditos de liquidação duvidosa constitui exemplo de aplicação do Princípio da Prudência, pois sua constituição determina o ajuste, para menos de valor decorrente de transações com o mundo exterior, das duplicatas ou de contas a receber. A escolha não está no reconhecimento ou não da provisão, indispensável sempre que houver risco de não recebimento de algumas parcelas, mas, sim, no cálculo do seu montante.

Para que melhor se entenda esse princípio, é importante lembrar que:

• Os custos ativados devem ser considerados como despesa no período em que ficar caracterizada a impossibilidade de eles contribuírem para a realização dos objetivos operacionais da Entidade;

• Todos os custos relacionados à venda, inclusive aqueles de publicidade, mesmo que institucional, devem ser classificados como despesas;

Os encargos financeiros decorrentes do financiamento de ativos de longa maturação devem ser ativados no período pré-operacional, com amortização a partir do momento em que o ativo entrar em operação. É importante considerar os limites quanto à aplicação deste Princípio. Acerca disso, Iudícibus coloca que:

A aplicação do Princípio da Prudência não deve levar a excessos, a situações classificáveis como manipulações do resultado, com a consequente criação de reservas ocultas. Pelo contrário, deve constituir garantia de inexistência de valores artificiais, de interesse de determinadas pessoas, especialmente administradores e controladores, aspecto muito importante nas Entidades integrantes do mercado de capitais. Infere-se, pois, ser de grande importância à existência de normas reguladoras quanto à aplicação deste Princípio para impedir juízos pessoais ou de outros interesses.

2.1

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