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Principio Da Culpabilidade

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Por:   •  10/2/2014  •  949 Palavras (4 Páginas)  •  531 Visualizações

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RESENHA CRÍTICA

PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE e PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO

PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

O Brasil como um Estado Democrático de Direito, por conseguinte, seu Direito Penal há de ser, legítimo, democrático e vinculado aos princípios constitucionais que o informam.

Aplica-se a justiça de forma plena, isto implica não somente a aplicação do ordenamento jurídico positivo, como também os padrões morais, sociais de todo um grupo, ou sociedade.

Os princípios constitucionais e as garantias individuais surgem como balizadores na aplicação e interpretação das normas.

A culpabilidade é apresentada como uma exigência nascida na sociedade e no mundo jurídico, apresentando um caráter individual, porém social, inspecionando e reprovando o indivíduo que não se tenha conscientizado para as exigências gerais.

Tal princípio relaciona-se diretamente com o “juízo de censura” que existe nas condutas típicas e ilícitas as quais o agente pratica.

A ânsia por responsabilidade subjetiva leva a crer que em se tratando de um delito culposo ou doloso, a consequência jurídica deve ser proporcional, e adequada à gravidade do delito. Afastando-se a responsabilidade penal objetiva.

O princípio da culpabilidade, expresso na fórmula nulla poena sine culpa é considerado o segundo mais importante instrumento de proteção individual do Estado Democrático de Direito, porque proíbe punir pessoas que não preenchem os requisitos do juízo de reprovação [...]. (DOS SANTOS, 2006, p.24)

Esta afirmação de Cirino dos Santos explicita o modelo inicial da exclusão de culpabilidade, entre: os incapazes de saber o que fazem, os que não sabem o que fazem e os que não tem poder de não fazer o que fazem.

A proibição de punir os que são incapazes de saber o que fazem é feita pela conclusão de que eles são incapazes de entender suas ações e principalmente o reconhecimento das normas. Mas são aplicadas medidas de segurança. E também proíbe a punição dos imputáveis por que estes sabem o que estão fazendo, e conhecem a punição para sua ação, mas o fazem sem o poder de não o fazer, já que em situações anormais pode existir a redução ou total exclusão de comportamento diferente do que ocorreu.

O princípio da culpabilidade, baseia-se na ideia de que o delito é prática social reprovável, uma vez que contraria os valores e normas sociais gerais comuns aos cidadãos como um todo.

No entanto, na prática, é algo bem diferente. O que ocorre na realidade é uma imposição dos valores sociais de uma minoria dominante, detentora do poder de classificação e etiquetamento, portanto, são os valores sociais desta minoria, que prevalecem. Se vivemos em uma sociedade estratificada, onde há um pluralismo de grupos sociais, é bem difícil formar uma opinião “única”, “legítima”. E na luta pela afirmação desses valores sociais, as classes altas e médias acabam saindo vencedoras. Dessa forma, são os seus valores que são levados em consideração e que são protegidos pelo Direito Penal. Enquanto os demais são meros desviantes, e necessitam ser punidos.

O Direito Penal, portanto, não defende os valores éticos de todos os cidadãos igualmente, e sim os valores daquele grupo que detêm maior coerção, aqueles que se encontram no topo da pirâmide, e das relações sociais de produção. Dessa forma, os crimes praticados pelos estratos baixos da sociedade serão sempre perseguidos, ao passo que os cometidos pelas classes altas serão mais bem aceitos aos olhos da sociedade.

O direito é uma das formas pelo qual as classes dominantes se utilizam para a aplicação de seus próprios interesses.

O princípio

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