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Principio Da Eficiência

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Por:   •  11/1/2015  •  588 Palavras (3 Páginas)  •  148 Visualizações

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1. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

O artigo 37 da Constituição Federal trata dos princípios que norteiam a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sendo no qual deverão obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da eficiência só surgiu constitucionalmente em 1988 com a emenda constitucional nº19.

Para contextualizar de maneira mais prática no sistema bancário, podemos identificar a falta desse princípio, quando um cliente solicita algum serviço da instituição financeira, algumas vezes a solicitação não faz parte do quadro de “metas” do banco, isso faz com essa solicitação seja morosa e em alguns casos frustrando o cliente no fracasso de algum negócio. Já em outras ocasiões para se atingir as metas os serviços são executados e fornecidos com presteza, porém nessa segunda hipótese o funcionário não age motivado pelo principio da eficiência, e sim pelo resultado financeiro da instituição.

Eficiência significa atingir os resultados com o menor uso de recursos possíveis, porém na administração pública resultados não são lucros financeiros e sim a melhor satisfação possível dos interesses da coletividade, os princípios que trata o art. 37 devem coexistir de forma harmônica, isso quer dizer que na busca de resultados no anseio de ser eficiente, não se pode infringir os outros princípios, como por exemplo, passar por cima da legalidade. (PIETRO, 2009). A eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos a segurança jurídica e ao próprio estado de direito.

A falta de eficiência pode levar a administração pública de acordo com Gasparini (2006), a indenizar os prejuízos que o atraso possa ter ocasionado ao interessado num dado desempenho estatal. É o que ocorre se solicitada a instalação de um para-raios numa escola. O estado procrastina a instalação nesse tempo ocorre à queda de um raio que causa prejuízo aos alunos. O estado procrastina a instalação. Nesse tempo, ocorre a queda de um raio que causa prejuízo aos alunos. O estado apurado a culpa deve indenizar os prejudicados. Nesse sentido já se manifestou o STF ao interpretar o art. 194 da Constituição de 1946. Com efeito, estabeleceu esse pretório que “a administração publica responde civilmente pela inércia em atender a uma situação que exige a sua presença para evitar a ocorrência danosa”.

As atribuições devem ser executadas com perfeição, valendo-se das técnicas e conhecimentos necessários a tornar a execução a melhor possível, evitando sua repetição e reclamos por parte dos administrados.

Para Pietro (2009), o principio da eficiência apresenta, na realidade dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar, a administração pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço publico.

Já Meirelles (2002), diz que para a atividade administrativa seja exercida

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