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Principios Constitucionais

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Por:   •  16/7/2014  •  1.127 Palavras (5 Páginas)  •  365 Visualizações

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R: 01) Os princípios constitucionais são basicamente de duas categorias: Princípios político-constitucionais e jurídico-constitucionais.

Os princípios político-constitucionais derivam das decisões políticas fundamentais contidas em nossa Constituição, traduzindo opções políticas, tais como existência política da nação. Estão contidos nos atigos 1º à 4º do título I de nossa Constituição Federal.

Princípios jurídico-constitucionais: São princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. Decorrem de certas normas constitucionais, e destes derivam outros princípios. Destacando-se entre estes o princípio da legalidade e os princípios garantias.

A positivação dos direitos individuais constitui elemento fundamental para sua imperatividade e obrigatoriedade, sendo reconhecida em nossa lei maior, que tem por escopo assegurar o respeito, a efetivação do gozo das garantias e ainda, a exigibilidade de direitos individuas, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Uma vez, feita esta breve introdução passemos aos princípios Constitucionais propriamente ditos.

Referencia: WWW.facsãoroque.br

R: 02) Princípio da Legalidade (Artigo 150, I, CF)

O texto do referido artigo 150, I da Constituição Federal estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

É o princípio da legalidade tributária, que limita a atuação do poder tributante em prol da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes. Seria temeroso permitir que a Administração Pública tivesse total liberdade na criação e aumento dos tributos, sem garantia alguma que protegesse os cidadãos contra os excessos cometidos.

O princípio da legalidade tributária nada mais é que uma reverberação do princípio encontrado no art. 5º, II da CF onde lemos que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", o constituinte quis deixar bem claro a total submissão dos entes tributantes ao referido princípio, para que não restasse dúvida de natureza alguma.

A lei a que se refere o texto constitucional é lei em sentido estrito, entendida como norma jurídica aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, ao contrário da lei em sentido amplo que se entende como qualquer norma jurídica emanada do estado que obriga a coletividade, assim os tributos só podem ser criados ou aumentados através de lei strictu sensu.

Na própria CF encontramos algumas exceções em relação ao princípio da legalidade, o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação, importação, produtos industrializados e sobre operações

financeiras através de decreto. É importante frisar que em relação à criação de tributos não existem exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito).

Princípio da Anterioridade (Art. 150, III, “b”, CF/88)

Proclama o referido artigo que é vedado aos entes tributantes cobrar tributo "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". Também aqui vemos o desejo de estabelecer a segurança jurídica na relação tributária, o Estado vê-se obrigado a aguardar o início do próximo exercício financeiro para iniciar a cobrança do tributo criado ou aumentado. Assim, se um tributo tiver sua alíquota aumentada no mês de outubro de 2003, só poderá ser cobrado com a nova alíquota a partir de janeiro de 2004.

O princípio da anterioridade comporta algumas exceções, os impostos sobre importação, exportação, produtos industrializados, operações financeiras, extraordinários de guerra e o empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública ou guerra externa, podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que foram instituídos ou aumentados.

Para Eduardo de Moraes Sabbag, “a verdadeira lógica do princípio da anterioridade é preservar a segurança jurídica, postulado doutrinário que irradia efeitos a todos os ramos do Direito, vindo a calhar na disciplina ora em estudo, quando o assunto é anterioridade tributária.”

A Emenda Constitucional nº 42/03, introduziu ao artigo 150, III, CF, a letra c, que exige que se respeite um período de 90 dias entre a data que criou ou aumentou o tributo e sua efetiva cobrança. Exceções a essa regra são os empréstimos compulsórios para casos de calamidade pública ou guerra externa, imposto de importação, imposto de exportação, imposto sobre operações financeiras, imposto sobre a renda, imposto extraordinário de guerra e fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU.

Princípio da Irretroatividade (Art. 150, III, “a”, CF)

Não se pode cobrar tributo relativo a situações ocorridas antes do início da vigência da

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