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Princípios Constitucionais Do Processo Penal

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Por:   •  6/6/2013  •  1.643 Palavras (7 Páginas)  •  689 Visualizações

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Princípios: Gerais Informadores do Processo.

1.1. Imparcialidade do Juiz

Trata-se da capacidade subjetiva do órgão jurisdicional. Para assegurar essa imparcialidade , a CF. estipula garantias artigo 95), prescreve vedações ( artigo 95, parágrafo único ) e proíbe juízes e tribunais de exceções ( artigo 5° XXXVII).

Dessas regras decorre a de que ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato.

1.2. Igualdade Processual

Desdobramento do principio consignado na constituição Federal, art. 5°, caput, de que todas as pessoas são iguais perante a lei. Dessa forma, as partes devem ter, em juízo , as mesma oportunidades de fazer valer suas razões , e ser tratadas igualitariamente , na medida de suas igualdades , e desigualmente , na proporção de suas desigualdades ( C.F. art 5°, caput).

No processo penal, o principio sofre alguma atenção pelo, também constitucional, principio do pavor rei, postulado segundo o qual o interesse do acusado goza de alguma prevalência em contraste com a pretensão punitiva.

Expressões legais de tal prevalência são textos dos arts. 609, parágrafo único (embargos infringentes e de nulidade) 621 e 5. (revisão criminal) do código de Processo Penal.

1.3. Contraditório

A bilateralidade do processo, de modo que as partes, em relação ao juiz, não são antagônicas, mas colaboradoras necessárias. O juiz coloca-se na atividade que lhe incube o Estado juiz, equidistante das partes, só podendo dizer que o direito preexistente foi devidamente aplicado ao caso concreto se, ouvida uma parte, for dado á outra manifestar-se em seguida.

Por isso, o principio é identificado na doutrina pela binômia ciência e participação.

Compreende, ainda, o direito de serem cientificadas sobre qualquer fato processual ocorrida e a oportunidade manifestarem-se sobre ele, antes de qualquer decisão jurisdicional (C.F, art 5, LV)

A ciência dos fatos processuais é dada através da citação, intimação e notificação.

Assim, intima-se “de” e notifica-se “para” algum ato processual. A notificação não deve ser empregada como ato de comunicação processual, embora ás vezes seja usado nesse sentido.

A importância do contraditório foi realçada com a recente reforma do código de Processo Penal, a qual trouxe limitações ao livre convencimento do juiz na apreciação das provas, ao vedar a fundamentação da decisão com base exclusiva nos elementos informativos colhidos na investigação, exigindo-se prova produzida em contraditório judicial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (C.F. art. 155 , com a redação determinada pela lei n° 11.690 de 9-6- 2008). O legislador manteve dessa forma as interpretações jurisprudenciais já outros a sedimentada no sentido de que a prova do inquérito não bastaria exclusivamente para condenação, devendo ser confirmada por outras provas produzidas em contraditório judicial. Ressalva a lei as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

1.4. Ampla Defesa

Implica o dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa) seja técnica ( efetuada por defensor) ( C.F., art. 5°, LV) e o de prestar assistência jurídica integral e gratuita ( C>F> art. 5°, LXXIV). Desse principio também decorre e obrigatoriedade de se observa a ordem natural do processo, de modo.

1.5. PRINCIPIO DA AÇÃO OU DEMANDA.

Indica a atribuição á parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional.

A jurisdição tem como característica a inércia- impede que o Juiz instaure o processo por iniciativa própria, visando à manutenção de sua imparcialidade; por consequência, a movimentação da maquina judiciária exige a provocação do interessado.

1.5. PRINCIPIO DA DISPONIBILIDADE E DA INDISPONIBILIDADE.

Disponibilidade é a liberdade que as pessoas de exercer ou não seus direitos

No processual penal, prevalece o principio da indisponibilidade, pelo fato do crime ser considerado uma lesão irreparável ao interesse coletivo.

Decorrem algumas regras, tais como: Impossibilidade a autoridade policial arquivar policial (art. 17 do CPP).

O Ministério Público não pode desistir da ação (art. 42 do CPP), nem do recurso interposto (art. 576 do CPP).

A CF abranda essa regra, ao permitir a transação em infrações de menor potencial ofensivo. E também nos casos de ação penal privada e ação penal condicionada á representação ou á requisição do Ministro da Justiça.

1.6. PRINCIPIO DA OFICIALIDADE.

Significa que os órgãos incumbidos da percuti-o criminis não podem ser privados. A função penal é eminentemente pública, logo, a pretensão punitiva do Estado deve ser deduzida por agentes públicos (arts. 129, I, e 144, § 4°, da CF c.c. art. 4°, do CPP).

Admite-se, como exceção, a ação penal privada, a ação penal privada subsidiária da pública – quando da inércia do órgão do MP- e a ação penal popular- na hipótese de crime de responsabilidade praticado pelo Procurador- Geral da Republica e por Ministro STF (arts. 41, 58, 65 e 66 da Lei n. 1.079/ 50).

1.7. PRINCIPIO DA OFICIOSIDADE.

As autoridades públicas incumbidas da persecução penal, devem agir de oficio sem, necessidade do assentimento de outrem.

Ressalvam-se os casos de ação penal (art. 5°, § 5°, do CPP) e ação penal pública condicionada.

Trata-se de um principio geral relacionado a todas as autoridades que participam do procedimento criminal, e diferencia-se do principio do impulso oficial, referente ao magistrado.

1.8. PRINCIPIO DA VERDADE FORMAL OU DISPOSITIVA.

Implica na regra de que o Juiz depende da iniciativa das partes, quanto ás provas e ás alegações, para fundamentar sua decisão.

É principio próprio do processo civil que vem sendo mitigado, permitindo ao Juiz uma posição mais ativa, impulsionando o andamento da causa, determinando provas de oficio e reprimido condutas abusivas e irregulares.

1.9. PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL

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