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Principios Fundamentais Da Jurisdição

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Por:   •  15/9/2014  •  1.012 Palavras (5 Páginas)  •  269 Visualizações

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Aula 2

Princípios fundamentais da Jurisdição

Princípio do Juiz Natural

Princípio do Juiz Natural assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juíz independente e imparcial, indicando pelas normas constitucionais e legais. A constituição proíbe os chamados tribunais de exceção, instituídos para o julgamento de determinadas pessoas ou de crimes de determinada natureza, sem previsão constitucional (art. 5º, inc. XXXVII).

Juíz Natural (juiz legal ou juiz constitucional). Este princípio significa que todos têm, em igualdade de condições, direito a um julgamento por juiz independente e imparcial, segundo as normas legais e constitucionais.

Juiz Natural é o que tem a sua competência firmada pelas normas legais, no momento em que ocorre o fato a ser apreciado e julgado. É aquele previsto na Constituição, investido da função julgar.

Em face desse princípio, não pode haver lugar para tribunais ou juízes de exceção. Desde que criado post factum, não deixa o tribunal de ser de exceção, mesmo que integrado exclusivamente por membros do Poder Judiciário.

As justiças especializadas (militar, eleitoral, trabalhista) nada têm que ver com juízes de exceção, e são constitucionais, porque instituídas pela Constituição, que regula e delimita o âmbito de sua jurisdição, para julgamentos de fatos ocorridos posteriormente à sua instituição.

Princípio da Investidura

Significa que a jurisdição só será legitimamente exercida por quem tenha sido dela investido por autoridade competente do Estado, e de conformidade com as normas legais. Aquele que, a pretexto de exercer a jurisdição, pratica ato próprio da atividade jurisdicional, sem a observância do requisito da investidura, pratica crime previsto no Código Penal (art. 328).

À ausência de investidura equipara-se, para os efeitos legais, a situação dos magistrados aposentados, visto que, com a aposentadoria, perdem a jurisdição, devendo passar os autos ao seu sucessor. O mesmo se diga dos magistrados em disponibilidade.

Princípio da Indelegabilidade

Este princípio tem assento constitucional pois o juíz é investido das funções jurisdicionais como órgão do Estado, devendo exercê-las pessoalmente. Se o Estado o investiu no exercício de uma função pública, cometendo-lhe, segundo seu próprio critério de divisão de trabalho, a função jurisdicional referente a determinadas lides, não pode o juiz transferir a outro a competência para conhecer dos processos que lhe tocam.

Quando se trata de ato a ser praticado fora de circunscrição territorial do juiz, não há delegação de função; tanto o deprecante quanto o deprecado, aquele solicitando e este realizando o ato, estão a exercer a jurisdição na sua base territorial e nos limites da própria competência.

Princípio da Inafastabilidade

Expresso na Constituição (art. 5º, inc. xxxv), garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. Não pode a lei “excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito” nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126).

Esse princípio ganha especial relevo na doutrina processual moderníssima, revestindo-se da conotação de síntese da garantia constitucional de acesso à justiça (supra, n. 8).

Princípio da Aderência ao Território

Quer significar que a jurisdição pressupõe um território sobre o qual é exercida. Não se pode falar de jurisdição, senão enquanto correlata, com determinada área territorial do Estado. Tal princípio estabelece, inclusive, limites às atividades jurisdicionais dos juízes, que, fora do território sujeito por lei à sua autoridade, não podem exercê-las.

O supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição sobre o território do País. Os Tribunais de Justiça (e os de Alçada) têm-na sobre todo o território

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