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Princípio Da Legalidade

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Por:   •  17/2/2015  •  3.918 Palavras (16 Páginas)  •  210 Visualizações

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Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade, ou princípio da anterioridade da lei penal, ou ainda princípio da reserva legal é um princípio jurídico fundamental que estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita na lei e nem se pode impor uma pena que nessa mesma lei não esteja já definida, ou seja, a partir dele presume-se que ninguém será punido sem que haja uma lei prévia, motivo este, que o torna o mais importante instrumento constitucional de proteção individual no Estado Democrático de Direito. Ele é a garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares, pessoais, daquele que governa.

A origem e o predominante sentido do princípio da legalidade foram fundamentalmente políticos, na medida em que, através da certeza jurídica própria do Estado Democrático de Direito, cuidou-se de garantir a segurança político jurídica do cidadão.

No Direito Penal, o princípio da legalidade se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, que é cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988 e fundamento do Direito penal brasileiro prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.

O Princípio da Legalidade exerce suma importância para o Direito Penal, e se insere numa lógica em que o poder estatal é restringido, tendo como principal papel garantir direitos mínimos para os indivíduos, aos quais pode ser imputada à prática de crime somente se lei prévia estabeleceu determinada conduta como tal, nem lhes pode ser imposta pena também previamente definida.

Este Princípio ainda admite que mesmo que a lei não retroaja, ela permitirá que ela sempre retroaja para favorecer o réu. Isso quer dizer, que uma nova lei, jamais irá retroagir, ou seja, punir alguém por um fato que não era considerado crime ou aumentar a pena daquele que já foi processado ou condenado. Mas, se o cidadão já foi processado ou condenado, a nova lei que, de qualquer modo, a partir da data de sua vigência beneficie o réu, sempre irá retroagir, obrigatoriamente, para que seu efeito benéfico possa assim contemplá-lo com sua eficácia.

Acórdão de Tipicidade

1) Descrição do caso:

HABEAS CORPUS CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288,PARÁGRAFO ÚNICO DO CP), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DOECA), FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348 DO CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA -DECISÃO ESCORREITA - FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR NA PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Os advogados Rafael Ferreira Xalão e Samuel Ferreira Xalão impetraram o presente Habeas Corpus em favor de PEDRO BRAZ DA LUZ e RENILSON TIAGO PEREIRA, informando que estes foram presos em flagrante delito no dia 18 de maio de 2012 pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 288 e 348, do Código Penal, art. 244-B da Lei 8069 de 1990 e art. 14, da Lei 10.826 de 2003. O flagrante foi convertido em prisão preventiva e após foi requerida a sua revogação, sendo o pedido

indeferido. Ponderaram que inexistem motivos a ensejar o cárcere, tampouco se fazem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Registraram que os pacientes são tecnicamente primários, com bons antecedentes, preenchendo os requisitos para receberem a Liberdade Provisória. Por derradeiro pugnaram pela concessão liminar da ordem, com a liberdade provisória e expedição do competente alvará de soltura.

2) Decisão de 1º grau:

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Clayton Camargo, que acompanhou o voto do Relator, assim como fez o Desembargador José Cichocki Neto.

3) Órgão julgador:

Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná

4) Razões de reforma ou manutenção da decisão:

Os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada, em razão, da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, colhidos do Auto de Prisão em Flagrante, para acautelar a ordem pública nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.

Refere-se, a decisão, as declarações do policial militar Juliano que relatou estar acompanhando investigações da quadrilha, supostamente responsável pelos crimes de roubo, tráfico e homicídios na região de Guarapuava. Informou que durante a abordagem a um veículo, onde estava o paciente Pedro Braz da Luz, foi encontrada uma cápsula de munição de pistola, calibre 380. Após, na Chácara objeto da investigação, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, avistaram o paciente Renilson Tiago Pereira, o qual teria fugido rumo a um matagal, sendo capturado em porte de uma pistola Taurus, calibre 380, municiada, além de possuir um pacote contendo 8 munições de igual calibre. Outras armas foram apreendidas no local.

5) Opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários:

Devido aos fatos e provas apresentadas, não há equivoco quanto à decisão, pois a tipicidade consiste na perfeita inclusão da conduta do agente no tipo previsto abstratamente pela lei penal. E neste caso, o aspecto subjetivo é o dolo, houve a intenção de violar a lei.

1) Descrição do caso:

Furto – Sentença absolutória – Aplicação do principio da Insignificância --Inadmissibilidade – Autoria e materialidade comprovadas – Confissão do réu na delegacia – Réu flagrado por câmera interna de TV – Prova oral suficiente – Absolvição que se afasta - Condenação que se impõe - Continuidade delitiva reconhecida - Recurso provido.

2) Decisão de 1º grau:

Deram provimento ao Recurso Ministerial para julgar procedente a ação e condenar o réu.

3) Órgão julgador:

16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

4)

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