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Princípio do Direito Civil e Empreendedorismo Social

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Por:   •  28/3/2014  •  Tese  •  7.625 Palavras (31 Páginas)  •  360 Visualizações

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Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 8(15): 35-57, jul.-dez. 2008 35

O Princípio da Função Social e o Direito de

Empresa: algumas considerações

The Principle of Civil Law and Social Enterprise:

some considerations

MARCELO CÂNDIDO DE AZEVEDO

Mestre em Direito pela

Universidade Metodista de Piracicaba/SP

marceloazevedo99@hotmail.com

RESUMO O presente artigo trata da questão da função social e sua correspondência

no direito de empresa. Dessa forma, procurou-se analisar o desenvolvimento dos

princípios atinentes à função social e o impacto na regulação da concorrência, como

forma de distribuição da chamada “justiça social”.

Palavras-chave DIREITO COMERCIAL – DIREITO EMPRESARIAL – EMPRESA – CONCORRÊNCIA

– FUNÇÃO SOCIAL.

ABSTRACT The following article aims at discussing the question of social function

and its correspondence in the commercial law. We attempted to analyze the principles

of social function and its influence in the regulation of competition as a form of

distributing “social justice”.

Keywords BUSINESS LAW – ENTERPRISE – COMPETITION LAW – COMPETITION – SOCIAL

FUNCTION.

INTRODUÇÃO

Como apontado por Tomasevicius Filho (2003), o conceito de função social

teria sido formulado pela primeira vez por São Tomás de Aquino, ao dizer que “os

bens apropriados individualmente teriam um destino comum, que o homem deveria

respeitar.”1

Mais tarde, Augusto Comte (1983) incluiria no conceito de função social “o

dever de agir”, ou seja, “cada ser humano deve trabalhar em função da ordem social

e, por isso, não age livremente, mas sim em benefício ou em função da sociedade.”2

1 TOMASIVICIUS FILHO, 2003.

2 COMTE, 1983 p. 34.

36 Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 8(15): 35-57, jul.-dez. 2008

MARCELO CÂNDIDO DE AZEVEDO

3 DUGUIT, 1975.

4 Ibid.

5 FARIAS, 1998, p. 222.

6 LOBO, 2003, p. 9.

Já Duguit (1973)3 formulou um conceito de função social baseando-se na

solidariedade como fenômeno de convivência. Duguit (1975)4 observa que os

indivíduos de uma sociedade estão unidos uns com os outros por dois motivos:

primeiro porque eles têm necessidades comuns, cuja satisfação não podem alcançar

a não ser pela vida em comum, a que o autor denomina de solidariedade ou

interdependência por semelhança; e segundo porque esses indivíduos, ao contrário,

têm necessidades e aptidões diferentes.

Como anotado por Farias (1998), para Duguit, “a regra de direito é um produto

social; ou, de preferência, é a própria sociedade, no sentido de que a existência da

solidariedade implica a existência de uma regra de conduta.”5

Assim, a visão solidarista acaba por influenciar fortemente o direito, criando o

chamado socialismo jurídico, que defende a subordinação da propriedade ao direito

coletivo, com base na teoria do abuso do direito, pela qual as competências dos

indivíduos têm um limite moral dentro do conteúdo dos poderes legais que as

constituem.

A partir de então, passa-se a falar em Estado Social Moderno, que surge

exatamente em decorrência da falsidade das premissas do Estado liberal: liberdade

e igualdade entre os homens.

Como define Lobo (2003), o Estado Social sob o ponto de vista do direito é

[...] aquele que acrescentou à dimensão política do Estado liberal

(limitação e controle dos poderes políticos e garantias aos direitos

individuais, que atingiu seu apogeu no século XIX) a dimensão

econômica e social, mediante a limitação e controle dos poderes

econômicos e sociais privados e tutela dos mais fracos.6

O Código Civil de 1916 recebe forte influência do individualismo típico do

século XIX, principalmente em matéria obrigacional, na qual predominava a visão

absoluta da livre-iniciativa. Em razão disso, não há nessa época qualquer referencia

à função social do contrato ou da propriedade.

A idéia de justiça social vem por meio da Constituição de 1934 e, mais

acentuadamente, na de 1988.

Na realidade, a Constituição de 1934 foi a primeira a tratar do interesse social

como condicionante da propriedade:

Art. 17. É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser

exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei

7 BRASIL, Constituição Federal de 1934.

8 BASTOS, 2000, p. 20.

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