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Princípios Do Direito Do Trabalho

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Por:   •  29/3/2014  •  3.268 Palavras (14 Páginas)  •  452 Visualizações

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1. Introdução

Este trabalho tratará sobre os princípios norteadores do Direito do Trabalho. Sabemos que os princípios são dotados de uma força normativa, que dão sentido as normas, suprem as lacunas existentes e orientam quanto a aplicação e interpretação das mesmas.

Aqui falaremos sobre conceito, funções e classificação dos princípios aplicados ao Direito do Trabalho, assim como, os princípios gerais do direito, esses de forma restrita.

Alguns princípios encontram-se de forma implícita na lei. Outros, por não serem tão relevantes são meramente doutrinários.

Fazem uso dos princípios o aplicador do direito em geral, em especial podemos encontrá-los nas decisões jurisprudenciais.

Toda norma jurídica emana de uma razão, de um fundamento, que é o seu princípio.

Princípio é onde começa algo. Início, origem, começo, causa. Fonte primária ou básica determinante de alguma coisa. São os alicerces do direito que não estão definidos em nenhuma norma legal.

Para Miguel Reale "princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis".

José Cretella Jr. afirma que "princípios de uma ciência são as proposições básicas fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, nesse sentido, são os alicerces da ciência".

Pode-se dizer que o princípio inspira a criação da norma, ou seja, tem a função de instruir o legislador ou outro agente sobre os seus motivos. É o primeiro passo na consecução de uma regulação, passo ao qual devem seguir-se outros. Ele é muito mais que uma simples regra, além de estabelecer certas limitações, fornece diretrizes que embasam uma ciência e visam à sua correta compreensão e interpretação.

"Violar um princípio é muito mais que violar uma regra", pois implica na ofensa não apenas de um mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos.

Princípios informam, orientam e inspiram regras gerais. Devem ser observados quando a criação da norma, na sua interpretação e na sua aplicação. Sistematizam e dão origem a institutos.

Os princípios têm funções: informadoras, normativas e interpretativas.

A função informadora serve de inspiração ao legislador e de fundamento para normas jurídicas;

A função normativa atua nas lacunas e omissões da lei.

A função interpretativa serve de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei. No art. 8º da CLT, determina que na falta de disposições legais ou contratuais o intérprete pode socorrer-se dos princípios do Direito do Trabalho, para fundamentação das normas jurídicas.

2. O Princípio da Proteção

A maior parte dos princípios do direito do trabalho brasileiro visa a dar suporte ao empregado.

O trabalhador é o elo mais fraco de relação trabalhista, (costuma-se dizer que ele é hipossuficiente). O empregado recebe, portanto, proteção jurídica especial por parte do Estado. Essa proteção se assenta na ideia de justiça distributiva, que atenta para a produção de uma igualdade material (e não somente formal) entre as partes. A doutrina majoritária indica-o como sendo o princípio “cardeal do Direito do Trabalho”. Américo Plá Rodriguez considera que o princípio protetivo se manifesta em 3 (três) dimensões distintas, as quais serão abordadas a frente. Pondera, entretanto, entre nós, Maurício Godinho Delgado que o princípio tutelar exerce tão grande influência que se irradia e inspira todo o “complexo de regras, princípios e institutos que compõem esse ramo jurídico especializado”. Vejamos, portanto, na esteira de Américo Plá Rodriguez (e outros) as 3 (três) dimensões do princípio ora em estudo. Esse princípio se divide em três sub princípios, que veremos a seguir:

2.1 Norma Mais Favorável

Aqui se indica que, entre as múltiplas normas existentes no ordenamento jurídico, aquela mais favorável ao trabalhador é a que deve ser usada. No contexto do Direito do Trabalho, essa forma de escolher a norma a ser aplicada se sobrepõe aos critérios tradicionalmente usados para resolver a colisão de normas no direito brasileiro, (como a escolha da lei de maior hierarquia). O operador do Direito do Trabalho, ao aplicar uma norma, deve ter em mente aquela que mais favorece ao operário, seja na feitura da regra (legislador), no confronto entre regras concorrentes ou no contexto de interpretação das regras jurídicas, diz Alice Monteiro de Barros, que “esse princípio autoriza a aplicação da norma mais favorável, independentemente de sua hierarquia”, vale dizer, caso ocorra um confronto entre uma norma Constitucional e uma norma Ordinária, e em sendo esta mais favorável ao empregado, deverá esta ser aplicada. Resta, neste ponto, afastada a orientação contida na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº. 4.657/1942). Ressalta-se que sendo cada norma parcialmente favorável, devem-se acumular os preceitos de cada uma que mais favorecem ao empregado (excluindo-se os demais), e, após esta “soma”, aplicar o resultado ao obreiro, não importando em legislação imprópria. Menciona ainda Alice Monteiro de Barros que o Brasil, de acordo com o art.3º, II, da Lei nº. 7.064/1982 adotou a “teoria do congloba mento parcial, orgânico, mitigado ou por instituto”.

Por fim, anota-se o fato de nossos Tribunais estarem adotando o mencionando princípio, ao ponto de considerá-lo, como já se mencionou neste trabalho, “um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho”.

2.2 Condição Mais Benéfica

As condições mais favoráveis que já constaram no contrato de trabalho e no regulamento da empresa durante o tempo de serviço do empregado são sempre as que de fato valem. Desse modo, quando surge uma nova regra menos favorável, ela não se aplica aos que já trabalharam sob as diretrizes anteriores, (mas pode regular o trabalho de contratados futuros). Se a mudança resultar em qualquer prejuízo para o trabalhador esta será inválida, mesmo que o empregado tenha concordado

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