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Princípios Do Direito Do Trabalho

Seminário: Princípios Do Direito Do Trabalho. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/9/2014  •  Seminário  •  565 Palavras (3 Páginas)  •  206 Visualizações

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o dia 1° de maio de 1943, o então presidente do Brasil, Getúlio Vargas, baixou o decreto de Lei n° 5.452, que aprovou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Mas, após 66 anos de existência, muitos profissionais desconhecem os seus direitos garantidos nos mais de 900 artigos da lei.

Diante disto, segue uma lista com os principais direitos trabalhistas:

1. salário mínimo;

2. jornada de trabalho de 44 horas semanais;

3. irredutibilidade salarial;

4. seguro-desemprego;

5. 13º salário;

6. participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração;

7. horas extras com adicional;

8. férias anuais

9. licença-maternidade;

10. licença-paternidade;

11. aposentadoria;

12. reconhecimento de normas coletivas;

13. seguro acidente de trabalho;

14. FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);

15. direito de greve;

16. aviso prévio;

17. estabilidade provisória de membros de Comissões de Prevenções de Acidentes, empregados vitimados por acidente de trabalho e gestante.

Os elementos essenciais para a definição do empregado são cinco, a saber: pessoa física, não-eventualidade, subordinação, salário e pessoalidade. No que tange a pessoa física nos remete que o empregado será sempre pessoa física, não cabendo em hipótese alguma empregado como pessoa jurídica.

A não eventualidade é outro elemento característico da figura do empregado, já que quando ocorrer a eventualidade, estamos diante do empregado eventual, que não goza de proteção jurídica na CLT.

No elemento subordinação, alguns apontamentos são necessários, doutrinariamente é apontado na doutrina quatro elementos que evidenciam a subordinação: econômica, técnica, hierárquica e jurídica.

Olhando pelo aspecto econômico teríamos que a subordinação estabelecida entre empregador e empregado é de cunho econômico, ou seja, o empregado esta subordinado economicamente ao empregador, justificando assim essa visão doutrinaria. No aspecto técnico, será subordinado ao empregador por depender dos conhecimentos técnicos deste, na subordinação hierárquica por integrar os quadros funcionais, o empregado estaria subordinado hierarquicamente ao empregador, já que este ocupa o nível mais elevado hierárquico. Por fim, a visão que fez casa doutrinariamente na caracterização do empregado é a subodinação jurídica, do qual o empregado se sujeita através de uma relação contratual com o empregador a receber ordens, deste, então o vinculo entre empregador e empregado será jurídico por decorrer de uma relação jurídica estabelecida entre ambos.

No elemento salário, a contraprestação devida ao empregado por seus serviços será o salário, ou seja, os trabalhos prestados ao empregador devem

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