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Princípios Do Direito Do Trabalho E Da Remuneração

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Por:   •  26/9/2014  •  1.134 Palavras (5 Páginas)  •  157 Visualizações

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1. Direito Patrimonial – Regime de Bens.

O Código Civil de 2002 disciplina os direitos patrimoniais relacionados com o casamento, particularmente as regras quanto ao regime de bens. A atual codificação traz regras gerias a respeito desse tratamento patrimonial em seus arts. 1.639 a 1.652.

O regime matrimonial de bens pode ser conceituado como sendo o conjunto de regras relacionadas com interesses patrimoniais ou econômicos resultantes da entidade familiar, sendo as suas normas, em regra, de ordem privada.

Após este esclarecimento, destacamos aqui os princípios que regem o regime de bens:

a) Princípio da autonomia privada: decorre da liberdade e da dignidade humana, sendo o direito que a pessoa tem de se autorregulamentar. Há plena liberdade na escolha do regime de bens, conforme o art. 1.639, caput, do CC/02 “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. Porém essa vontade não poderá estar viciada, sob pena de se reconhecer a nulidade ou anulabilidade do pacto antenupcial.

b) Princípio da indivisibilidade do regime de bens: Apesar de ser viável juridicamente a criação de outros regimes que não estejam previstos em lei, não é possível fracionar os regimes em relação aos cônjuges. Em outras palavras, o regime é único para ambos os consortes, em particular diante da isonomia constitucional entre marido e mulher. Como aplicação prática desse princípio, será nulo o pacto antenupcial que determinar o regime de comunhão universal de bens para o marido e o da separação de bens para a esposa.

c) Princípio da variedade de regime de bens: No silêncio das partes, prevalecerá o regime da comunhão parcial, que é o regime legal ou supletório como dispõe o art. 1.640, caput, do CC/02 “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”.

d) Princípio da mutabilidade justificada: É possível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os nubentes, apurada a procedência das razões invocadas e desde que ressalvados os direitos de terceiro. Conforme dispões o art. 1.639 em seu § 2º do CC/02 “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

2. Regras gerais quanto ao regime de bens.

Existem regras quanto ao regime de bens, nos arts. 1.639 a 1.652. O artigo 1.639 do CC já foi comentado, trazendo o princípio do regime de bens. O art. 1.640 é o comando legal que determina que o regime legal de bens do casamento é o da comunhão parcial, inclusive nos casos de nulidade ou ineficácia da convenção entre os cônjuges, do pacto antenupcial.

O art. 1.641 do CC/02 impõe o regime de separação legal ou obrigatória de bens. Como regime é imposto pela lei, há clara limitação da autonomia privada dos nubentes. O art. 1.641 do CC/02 impõe, de forma obrigatória, o regime da separação de bens, nos casos expostos em seus incisos. O objetivo da norma é a proteção de determinadas pessoas, especialmente no que tange a seu patrimônio. No caso do inciso I, o objetivo é de evitar confusão patrimonial nas hipóteses tratadas pelo art. 1.523 do CC/02 (das causas suspensivas). O inciso II visa, à tutela do idoso, potencial vítima de um golpe do baú, em geral praticado por pessoa mais jovem, com más intenções. Por fim, quando ao inciso III, este envolve a tutela de incapazes, tido como vulneráveis por imposição da lei, em especial dos menores de 16 anos que necessitam de suprimento judicial para o casamento, nos termos do art. 1.520 do CC/02.

Os arts. 1.642 e 1.643 da atual codificação preveem os atos que podem ser praticados por qualquer um dos cônjuges, não importando o regime de bens adotado. Em geral, esses atos são aqueles relacionados com a administração geral das economias domésticas e dos bens individuais ou do casal.

Dispõe o art. 1.647 da codificação que haverá solidariedade de ambos os cônjuges quanto essas dívidas (solidariedade passiva legal). Em suma, ainda que apenas um dos cônjuges figure como devedor, ambos responderão solidariamente

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