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Princípios Fundamentais Da Administração Pública

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Por:   •  26/2/2014  •  2.249 Palavras (9 Páginas)  •  367 Visualizações

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Introdução

Os Princípios Constitucionais do Direito Administrativo constituem o alicerce jurídico do exercício das funções da administração pública, neles estão contidos de forma expressa, implícita e explicitas, o conjunto de diretrizes e máximas que deverão nortear os atos administrativos, pautando-os de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, finalidade e etc.

Toda e qualquer ação da administração publica devera observar e respeitar os princípios constitucionais administrativos, para que não sejam invalidados e prejudiquem assim o interesse público.

A administração pública deve revestir suas condutas com transparência e legalidade, regulando suas prerrogativas para melhor atender as necessidades sociais com eficiência, cumprindo com os seus direitos deveres com moralidade, a fim de proteger a supremacia dos interesses públicos e a indisponibilidade dos interesses públicos.

Neste contexto, o presente estudo realizará uma abordagem doutrinaria dos princípios fundamentais do direito administrativo, estudando o posicionamento de renomados autores do direito administrativo, proporcionando um aprofundamento dos conceitos e interpretações desses preceitos que regem a administração pública.

2. Princípio da Legalidade

O Princípio da Legalidade é por excelência o principio maior do regime jurídico-administrativo brasileiro, estando definido no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, quando nele se faz declarar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Deste mandamento constitucional, decorre a ideia de que apenas a lei pode introduzir inovações primárias, criar novos direitos e novos deveres na ordem jurídica, constituindo uma máxima decorrente da indisponibilidade dos interesses públicos.

Neste sentido, diz-se que o administrador, em cumprimento ao principio da legalidade, “só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei”, não podendo assim, proibir ou impor comportamento a terceiro, por atos administrativos de qualquer espécie (decreto, portaria, resolução, instrução, circular, etc.), sem que nenhum ato legislativo esteja fornecendo clara e expressamente amparo a essa pretensão.

A administração pública, portanto, além de não poder atuar contra a lei, ou além da lei, somente poderá agir segundo a lei, estando inválido todo ato praticado em desobediência a estes parâmetros podendo ter sua invalidade decretada pela administração que o editou ou por via judicial, assim explica o mestre Hely Lopes Meirelles (2010):

“A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeitos aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” (MEIRELLES, 2010, p. 60).

Portanto, podemos observar que toda a administração pública está condicionada a realizar seus atos observando o Princípio da Legalidade, sob pena de ter suas ações invalidadas comprometendo todos os resultados decorrentes da conduta ilegal praticada.

3. Princípio da Moralidade

Conforme preceitua Bandeira de Melo, no Principio da Moralidade a Administração Pública e seus agentes têm de atuar conformo os princípios éticos, que venham a pautar as condutas do administrador para que haja sempre com lealdade e boa fé.

O administrador que violar esse princípio implica em estar atuando ilicitamente, sujeitando o ato a invalidação, por força da exigência constitucional imposta pelo art. 37, caput da Constituição Federal, segundo afirma Eduardo Cardozo (2006):

"Entende-se por princípio da moralidade, a nosso ver, aquele que determina que os atos da Administração Pública devam estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica" (CARDOZO, 2006, p. 84)

O Principio da Moralidade se desdobra na probidade administrativa, atribuindo como dever ao agente público um comportamento sincero que venha a evitar o agir com malicias, preservando a moral, os bons costumes, as regras de boa administração.

Nesse entendimento discorre Diógenes Gasparini (2010):

"Esse dever impõe ao agente público o desempenho de suas atribuições sob pautas que indicam atitudes retas, leais, justas, honestas, notas marcantes da integridade do caráter do homem. É nesse sentido, do reto, do leal, do justo e do honesto que deve orientar o desempenho do cargo, função ou emprego junto ao Estado ou entidade por ele criada, sob pena de ilegitimidade de suas ações" (GASPARINI, 2010, p.51).

Analisando nossa Carta Magna, encontramos em seu art. 85 a máxima expressão da importância da probidade administrativa, quando o texto constitucional atribui como crime praticado pelo Presidente da República os atos contrários a probidade administrativa.

Sendo assim, o Principio da Moralidade e a probidade administrativa revelam extrema necessariedade e observância nos atos praticados pela administração pública. Sua inobservância acarretará não só na invalidação do ato, mas nas responsabilidades penais a eles inerentes.

4. Princípio da Impessoalidade

O Princípio da Impessoalidade trata que o agente público desempenhe suas funções obedecendo a um fim legal, buscando apenas a satisfação do interesse público, repelindo ações de favorecimento próprio, perseguições pessoais e promoção pessoal.

Assim ensina Celso Antônio Bandeira De Mello (2007):

"Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições política são toleráveis, simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.” (MELLO, 2007, p. 35)

Nesse sentido, o Princípio da Impessoalidade está intrinsecamente ligado ao Principio da finalidade, uma vez que no exercício da atividade da maquina pública a atribuição de benesses

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