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Princípios fundamentais dos recursos

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Por:   •  23/9/2013  •  Tese  •  2.927 Palavras (12 Páginas)  •  288 Visualizações

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Direito Processual Civil

terça-feira, 12 de abril de 2011

Princípios fundamentais dos recursos

Princípio da taxatividade

Conceito

Sucedâneos recursais

Pedido de reconsideração

Reclamação

Remessa necessária

Ação autônoma de impugnação

Princípio da singularidade

Conceito

Se decididas várias questões?

Princípio da fungibilidade

Conceito

Previsão legal?

Princípio do esgotamento das vias recursais

Princípio da proibição da reformatio in pejus

Princípio da consumação

Princípio da dialeticidade

Princípio da voluntariedade

Vamos hoje estudar princípios, e amanhã vamos terminar a matéria da primeira prova. Não deverá haver revisão. O professor deixará a reposição da ausência anterior para a segunda parte da matéria. Amanhã vamos resolver, também, o que fazer na semana que vem, já que a prova é daqui a duas, e a matéria acabará antes da prova.

Agora vamos estudar a base da teoria geral dos recursos: os princípios. Dão a ideia de início. Esse início da teoria geral dos recursos é cheio de exceções, e, com o novo Código de Processo Civil, isso mudará um pouco. Parece um estudo um pouco desnecessário, em função de não serem muito respeitados. Mas algumas respostas e soluções para os problemas que surgem na aplicação do Direito estão exatamente nos princípios.

Outra coisa: podemos encontrar nos livros alguns princípios fora destes aqui, mas serão muito excepcionais. Os aqui presentes representam efetivamente a base da legislação e a teoria geral dos recursos.

Vamos começar.

Princípio da taxatividade

Quando dizemos que algo é “taxativo”, o que se quer dizer é: “é isso, e somente isso”. Só são recursos aqueles instrumentos jurídicos processuais direcionados contra uma decisão judicial visando ao seu reexame os que a legislação assim determina. A legislação é taxativa: “são recursos estes institutos”, o que significa que não se podem criar recursos por jurisprudência ou por criatividade da parte. Art. 496 do CPC:

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo;

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

“Os seguintes”: dá a ideia de taxatividade. Não se podem inventar novos recursos.

Uma pergunta: de quem é a competência legislativa para criar recursos? Da União, dos estados, dos municípios? Somente da União, que é o ente federativo que tem a competência privativa para legislar sobre direito processual. Constituição:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...]

Para legislar sobre procedimento, é concorrente a competência da União e dos estados (art. 24, inciso XI da Carta). Raras são, entretanto, as regras procedimentais estaduais.

O Estado de Santa Catarina criou um recurso interno, só daquele estado. Foi declarado inconstitucional. Cuidado para não confundir, incluindo na ideia de taxatividade a questão da competência privativa. A lei dos juizados (Lei nº 9099/95), por exemplo, é federal, e criou um novo recurso, o chamado recurso inominado do art. 41 da LJE:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Satisfeito está o requisito de estar previsto em lei, portanto não é fruto de criação jurisprudencial, doutrinária, ou aventureira.

Sucedâneos recursais

Apesar da taxatividade, existem os chamados sucedâneos recursais. Pelo próprio nome, o que quer dizer? Fazem-se às vias de recurso, mas não são recursos. São institutos para atacar uma decisão judicial, mas não são nem recurso propriamente dito, nem ação autônoma de impugnação.

Não são recursos em si, portanto não estão sujeitos à teoria geral dos recursos. De repente, por meio de um sucedâneo recursal pode-se conseguir o que se queria com um recurso, se, por acaso, naquela ocasião este não era cabível. Como sabemos, é cabível, em regra, somente um recurso para cada tipo de defeito de decisão.

O primeiro sucedâneo recursal é o pedido de reconsideração. Estudamos o juízo de reconsideração, que é a possibilidade do juízo a quo voltar atrás em sua decisão. Em regra, a alteração de uma decisão judicial caberá ao juízo ad quem. Ele que analisa a pretensão recursal, enquanto o juízo a quo faz somente o juízo de admissibilidade. Se o juízo a quo pode voltar atrás, significa que ele está reconsiderando a decisão. Essa mudança de posicionamento, quando a lei permite, foi criada na praxe forense. A parte manifestará a seguinte ideia: “Excelência, já que a lei permite que volte atrás, faça-o por estas razões?” E apresenta o pedido de reconsideração.

E se o juízo voltar atrás? A pretensão foi satisfeita sem a necessidade de interpor um recurso. Caso o juízo não aceite o pedido de reconsideração, aí sim recorre-se.

O pedido de reconsideração

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