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Privacidade No Ambiente De Trabalho

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Por:   •  16/6/2014  •  2.607 Palavras (11 Páginas)  •  233 Visualizações

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Mestrado em Ciência da Informação.

Disciplina: Direito da Informação.

Sílvia de P. Alcantara | MCI1300772.

Junho 2014

PRIVACIDADE NO AMBIENTE PROFISSIONAL

RESUMO

A temática da privacidade não é algo recente, mas atualmente tem sido um assunto bastante polêmico e discutido, sobretudo pela atual condição tecnológica a qual presenciamos. A proveitosa incorporação das tecnologias existentes a serviço das organizações como ferramentas de trabalho tem originado autenticas preocupações com possíveis comportamentos invasivos ao empregado por parte do empregador. Dessa forma, a intimidade da vida privada passa a ser algo vulnerável também no ambiente de trabalho. Por outro lado, a falta de limites no uso dessas ferramentas de forma pessoal por parte do empregado também tem dado margem para induzir um maior monitoramento das suas ações dentro desse ambiente. Na tentativa de equilibrar os direitos e deveres que cabem às duas partes, é preciso estar atento para entender quando começa os de um e quando termina os do outro; o direito de propriedade e poder diretivo do empregador e o direito à privacidade e intimidade do empregado.

Palavras-chave: privacidade, ambiente profissional, novas tecnologias, Código do Trabalho.

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Direito da Informação: Privacidade no Ambiente Profissional

1. INTRODUÇÃO É certo que, com os aparatos tecnológicos, a questão da privacidade no ambiente profissional tornou-se algo muito mais delicado de se tratar. É suposto que o controle ou monitoramento no local de trabalho fundamenta-se principalmente na natural preocupação por parte dos empregadores, em garantir que os seus empregados estão sendo produtivos e que estão utilizando o tempo de trabalho de modo correto e para as devidas metas que movem a organização. Para tal, estas mesmas tecnologias têm contribuído para que esse monitoramento seja também realizado de modo dissimulado, mas, não menos austero. Com isso, a questão da privacidade, um direito substancial e inviolável para toda e qualquer pessoa, aflora inclusive no seu local de trabalho. Atualmente, as formas mais utilizadas pelas organizações para controlar os seus empregados são vídeo vigilância, supervisão de e-mails enviados e recebidos, verificação de documentos, programas instalados no computador, controle do uso telefônico, bem como o monitoramento de acesso à Internet, restrição de acesso a softwares e páginas online, como as redes sociais (em alguns contextos, a principal inimiga da produtividade). Tendo em vista que esses equipamentos, sobretudo a internet, são os mesmo que atendem grande parte da necessidade da sociedade moderna, e, portanto de uso diário, sendo ferramentas imprescindíveis para os dois contextos, tanto o pessoal quanto o do profissional, a sua utilização por parte das pessoas acaba por ser tendenciosa e intuitiva a partir de qualquer ambiente, sem ponderar um critério de utilização quando necessário, o que não justifica, nem é ético quando se trata do ambiente profissional.

O desafio em que a questão se coloca é: como o empregador deve impor limites, de modo que o ambiente de trabalho não passe a ser um ambiente opressivo e tenso para os empregados? E quais os cuidados que os empregados devem ter para não exceder o tempo e uso desses aparatos em prol das suas necessidades pessoais? De certa forma o caminho mais viável é atinar para os direitos e deveres das duas partes, a fim de encontrar um meio termo que os satisfaçam. Muitas vezes os empregados esquecem que existem deveres a serem cumpridos e pecam por isso. Por outro lado, muitas vezes também ocorre que os empregadores não oferecem informações sobre as regras de monitoramento e não publicam qualquer conteúdo sobre

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Direito da Informação: Privacidade no Ambiente Profissional

o seu regulamento interno, de modo que os trabalhadores possam tomar conhecimento delas. Muitas vezes as pessoas só dão conta deste efeito quando são apontadas, por exemplo, em um momento de avaliação da sua performance profissional.

2. DIREITOS E DEVERES, CUMPRIMENTO DA LEI E BOM SENSO:

EMPREGADO E EMPRGADOR.

“O empregador e o empregador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.”

O exposto previsto no nº1 do artigo 16º da LCT- Lei do Código do Trabalho resume uma maneira de orientar as duas partes, empregador e empregado, baseando-se no respeito aos direitos. Porém, é certo que para um bom funcionamento ou progresso de diferentes coisas não basta apenas fazer uso dos direitos, ou seja, é preciso que tais direitos venham acompanhados dos deveres. A relação empregado-empregador deve ser mantida com base no respeito e na lealdade e ambas as partes devem ter consciência dos seus deveres, de modo a que nenhuma saia lesada.

Inicialmente, é de acordo com o art. 20º. Da LCT que o empregado tem o dever de zelar pela boa conservação e utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, pois estes lhes foram confiados pela organização empregadora. Em conta partida, o nº1 do artigo 39º do Código do Trabalho também legitima que a organização empregadora tem o direito de determinar regras de como o trabalho deve ser prestado e determinar o modo como devem ser utilizados as ferramentas disponibilizadas, estando atento aos limites e normas expostas no contrato de trabalho, e, estando ciente de que a organização não deve criar obstáculos para que o empregado exerça seus direitos. Ao que se refere ainda aos deveres dos empregadores, estes devem inicialmente informar ao empregado sobre as condições de utilização dos meios da empresa para efeitos

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Direito da Informação: Privacidade no Ambiente Profissional

particulares ou do grau de tolerância admitido, bem como sobre as consequências da má utilização indevida dos meios colocados à sua disposição.

Nesse contexto, o empregado deve ter conhecimento, acatar as regras determinadas pela organização e utilizar os meios que possui com base nas tarefas que desempenha. Contudo, é preciso que tais regras sejam ajustadas e equivalentes às exigências da organização, ou seja, estas não podem infringir qualquer lei de proteção de dados pessoais, bem como do Código do Trabalho e devem ser geridas fundamentadas nos princípios

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