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Por:   •  13/6/2014  •  589 Palavras (3 Páginas)  •  417 Visualizações

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2013

Primeiros Socorros

São medidas iniciais e imediatas à vítima, fora do ambiente hospitalar, executados por qualquer pessoa, treinada, para garantir a vida do indivíduo.

Legislação

PORTARIA Nº 2048/GM de 5 de novembro de 2002 

Regulamenta o atendimento das urgências e emergências.

PORTARIA Nº 1863/GM Em 29 de setembro de 2003

Institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.

PORTARIA Nº 1864/GM Em 29 de setembro de 2003

Institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência em municípios e regiões de todo o território brasileiro: SAMU- 192.

Disposições contidas no CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Parte especial - Título I (dos crimes contra a pessoas) - Capitulo III (da periclitação da vida e da saúde - Arts. 130 a 136)

Lei de Omissão de Socorro – Artigo 135 do Código Penal Brasileiro – Decreto Lei 2848/40

Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Lei Abandono de Incapazes – Artigo 133 do Código Penal Brasileiro 

Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena: — reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º Se resulta a morte:

Pena: — reclusão de 4 (quatro) a 12(doze) anos.

§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I — se o abandono ocorre em lugar ermo;

II — se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou   curador da vítima.

III — se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos ( inciso introduzido pela   Lei n° 10.161, de 1° de outubro de 2003)

Valor da Frequência Cardíaca

Bradicardia: Abaixo de 60 bpm

Taquicardia: Acima de 100 bpm

Valor da Frequência Respiratória

Bebês: 30 a 60 rpm

Crianças: 20 a 30 rpm

Adultos: 12 a 20 rpm

OVACE

OBSTRUÇÃO

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