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Procedimento Do Tribunal Do Juri

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Por:   •  27/5/2014  •  4.682 Palavras (19 Páginas)  •  455 Visualizações

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A reforma do Código de Processo Penal Brasileiro advinda em agosto de 2008, com a introdução no ordenamento jurídico brasileiro das leis 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008, trouxe consideráveis mudanças ao procedimento penal.

A lei 11.689/2008 tratou especificamente das normas relacionadas a apuração de crimes dolosos contra a vida, traçando um procedimento que se bifurca em duas fases, quais sejam, Judicium Accusationis e Judicium Causae.

Afirma Walfredo Cunha Campos1 que o Judicium Accusationis (juízo ou formação da acusação) “tem por finalidade averiguar se existem provas sérias e coerentes, produzidas em juízo, de ter o réu praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível, para autorizar seu julgamento pelo Tribunal Popular”.

Nessa primeira etapa, prevista nos arts. 406-421 do CPP, há um juízo prévio sobre a pertinência da acusação de modo que o réu somente passe para a segunda fase com a prolação de um juízo de admissibilidade positivo, prolatado na decisão interlocutória de pronúncia.

Como preleciona José Frederico Marques2 essa etapa é o filtro procedimental já que tal fase é a da “formação da culpa, um procedimento preliminar da instância penal em que se examina da admissibilidade da acusação. Desde que o crime fique provado, e que se conheça o provável autor da infração penal, prossegue a relação processual para que se instaure a fase procedimental em que vai realizar-se o judicium causae. O objetivo da formação da culpa é o de esclarecer se existe contra o acusado uma suspeita de fato que seja suficiente para colocá-lo perante o tribunal de julgamento.”

A fase inaugural se desenvolve a partir do oferecimento da denúncia ou eventual queixa-crime, neste último caso na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública. Nela poderá constar o máximo de 08 (oito) testemunhas (art. 406,§2º, CPP), dentre as quais não se incluem a vítima nem as testemunhas que não prestam compromisso. Com o oferecimento da denúncia, o Juiz pode recebê-la ou rejeitá-la.

Nos termos do art. 395, do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I – for manifestamente inepta;

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Nesse sentido, Luana França de Carvalho3 afirma “tem-se que uma denúncia/queixa será considerada inepta quando não atender as exigências descritas no art. 41 do CPP, quais sejam, não conter (1) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; (2) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; (3) a classificação do crime e (4) rol de testemunhas, quando necessário.

Os pressupostos processuais são os pressupostos de existência e validade do processo, sem eles não há processo existente e válido. Já as condições da ação, por sua vez, são essenciais para exercer o direito de ação e assim ter direito a um julgamento com mérito. No processo penal esta consiste em (1) tipicidade da conduta; (2) pertinência subjetiva da ação; (3) necessidade de vir a juízo somados a utilidade e adequação do provimento jurisdicional para realizar a pretensão almejada. Assim, tem-se que caso a denúncia/queixa seja ofertada de forma que estejam ausentes os pressupostos processuais e as condições da ação, deverá, portanto, ser rejeitada.”

Poderá, ainda, a denúncia ou queixa ser rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da Ação Penal. De acordo com entendimento doutrinário, a justa causa não consiste nas condições da ação, entretanto, pacífico entendimento de que a ausência de qualquer destas implica falta de justa causa. Por sua vez, a jurisprudência, de forma taxativa, estabelece que não haverá justa causa quando o fato for manifestamente atípico, estiver extinta a punibilidade ou a imputação não vier lastreada em um mínimo suporte probatório a demonstrar a viabilidade e seriedade da acusação.

Não sendo caso de rejeição da exordial acusatória, o magistrado ao recebê-la, ordenará a citação do acusado(a) para responder, por escrito, a acusação no prazo de 10(dez) dias (do efetivo cumprimento do mandado), nos termos do art. 406, do CPP, oportunidade em que deverá alegar tudo que interesse a sua defesa, podendo oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, também até o máximo de 08(oito).

Realizada a citação devidamente, seja pessoal ou por hora certa, a resposta deve ser apresenta no prazo legal. Se não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em dez dias, concedendo-lhe vista dos autos; apresentada a defesa, a qual é obrigatória, o juiz ouvira o Ministério Público ou o querelante sobre as preliminares e documentos no prazo de 05(cinco) dias, nos termos dos arts. 408 e 409 do CPP.

Se, citado por edital, o acusado não comparecer em juízo nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional deverão ser suspensos, nos termos do caput do art. 366, até o comparecimento do acusado (art. 363,§ 4º, do CPP).

No tocante ao dispositivo acima mencionado, importante registrar que a doutrina majoritária bem como a jurisprudência apresentam entendimento de que o prazo de suspensão não pode ser infinito, devendo manter-se suspenso tão somente pelo prazo máximo da pena em abstrato, tornando possível a ocorrência da prescrição. Nesse sentido esta a súmula 415 do STJ.

Depois de apresentada e analisada a resposta escrita, o juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias (art. 410 do CPP), oportunidade em que, no mesmo despacho, designará audiência para “proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate” (art. 411 do CPP).

De grande valia mencionar que as modificações introduzidas pela Lei nº 11.689/2008 apresentam apenas a possibilidade de debates orais (art. 411, §§4º,5º e 6º), sendo concedidos 20 minutos à acusação e à defesa, prorrogáveis por mais 10, para que se manifestem sobre o mérito da causa, postulando o que entender de direito. Se houver mais de um acusado, o tempo

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