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Procedimento Tribunal do Juri

Por:   •  8/3/2019  •  Artigo  •  3.918 Palavras (16 Páginas)  •  248 Visualizações

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Introdução

Por meio deste artigo se deseja apresentar os procedimentos do Tribunal do Júri de maneira clara e objetiva. Foram abordados os principais tópicos que formam os pilares de sustentação do tema tratado, bem como sua devida importância no meio jurídico.

Ao longo, é perceptível a participação, por meio de citações, de diversos autores, uma vez que estes são mestres e ponto de referência sobre no assunto, assim como não poderiam deixar de serem apresentadas as tão importantes súmulas e entendimentos doutrinários que norteiam a justiça brasileira.

A expectativa é que está pesquisa seja de grande aproveito intelectual, já que buscou-se trazer de maneira rápida os pontos principais sobre o tema.

Conceito

Tribunal do Júri, também conhecido por Tribunal Popular, é presidido por um magistrado (presidente) de carreira e composto cidadãos (juízes leigos). O sorteio dos jurados leigos ocorrerá de portas abertas, cabendo ao Juiz a retirada das cédulas até que se complete o número de 25 (vinte e cinco) jurados, de acordo com o artigo 433 do Código de Processo Penal.

Dentre os 25 (vinte e cinco) jurados presentes na lista, serão sorteados 7 (sete) para compor a o conselho de sentença e que terão o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso atribuído a uma pessoa. Assim, é o cidadão, sob juramento, quem decide sobre o crime.

Mais que um mero órgão judiciário, ele é uma instituição política, presente no ordenamento de praticamente todos os países. No Brasil, o júri é órgão especial da justiça comum do estado, por suas atribuições e pela forma de sua composição. Sua existência garante a proteção da liberdade individual, do cidadão, e assegura a realização da justiça no caso concreto.

Conforme diz José Frederico Marques, a participação de populares como julgadores de crimes que causam tanto impacto na sociedade, assenta-se na convicção de que um juiz togado, magistrado profissional, aprecia os casos com maior rigidez e menos benignidade, ao passo que o jurado (cidadão) se mostra mais simpático e receptivo a argumentos e circunstâncias de caráter extrajurídicos.

Princípios

O Tribunal do Júri é regido por princípios que se encontram previstos no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 que diz:

Art. 5º, XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

  1. A plenitude da defesa;
  2. O sigilo da votação;
  3. A soberania dos vereditos;
  4. A competência para o julgamento dos crimes contra a vida.

Na prática, a plenitude da defesa está no fato de que dentro do procedimento do júri a autodefesa e a defesa técnica são exercidas de maneira plena. As peculiaridades do julgamento secundum conscientizam que possibilitam ao julgador, neste caso o jurado, julgar segundo suas próprias convicções, independentemente das provas, abre a possibilidade de que o acusado possa se beneficiar de argumentos de cunho moral e religioso. Importante lembrar que a garantia de plenitude da defesa não permite que o acusado fique imune as consequências da utilização de provas ilícitas, não devendo, também se sobrepor ao princípio do contraditório, daí a razão de se garantir idênticas faculdades processuais, de modo a garantir o equilíbrio na relação processual (“paridade de armas”).

Não é demais lembrar que o juiz deve ter especial atenção, nos julgamentos pelo júri, ao dever de zelar pelo efetivo exercício da defesa técnica, declarando o réu indefeso e dissolvendo o Conselho de Sentença na hipótese de entender insuficiente o desempenho do defensor (art. 497, V, do CPP).

O sigilo da votação, trata-se de os votos dos jurados serem totalmente secretos. Este postulado advém da necessidade de manter os jurados em segurança, protegendo-os de qualquer coação, embaraço ou constrangimento, por meio da garantia de inviolabilidade do teor de seu voto e do recolhimento a recinto não aberto ao público (sala secreta) para o processo de votação.

Importa frisar que não há nenhuma incompatibilidade entre o principio do sigilo do voto e a exigência da publicidade dos julgamentos, de acordo com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, que diz:

“Tribunal do júri. Sigilo das votações (art. 5o, XXXVIII, CF) e publicidade dos julgamentos (art. 93, IX, CF). Conflito aparente de normas. Distinção entre julgamento do Tribunal do Júri e decisão do Conselho de Jurados. Manutenção pelo sistema constitucional vigente do sigilo das votações, através de disposição específica” (STF — RE 140.975 AgR/RJ — 2a Turma — Rel. Min. Paulo Brossard — DJ 21.08.1992 — p. 12.786).

O artigo 487, do CPP foi revogado uma vez que ai de encontro com o principio do sigilo da votação. Neste era disposto que deveriam ser registrados todos dos votos presentes nas cédulas, sendo estes afirmativos ou negativos. Porém,

A soberania dos vereditos, fica por conta dos jurados decidirem pela condenação ou absolvição dos acusados e essa decisão em regra não pode ser modificada pelos Tribunais. Sendo assim, fica proibido que órgãos jurisdicionais de instancias superiores substituam por outra a decisão proferida pelo Tribunal Popular, com relação a improcedência ou procedência da pretensão punitiva.

A soberania, todavia, não impede que os tribunais de segundo grau ou os superiores anulem o veredicto em decorrência de vício processual (reconhecimento de nulidade), nem que o veredicto seja cassado por ser manifestamente contrário à prova dos autos, desde que, nessa última hipótese, por apenas uma vez (art. 593, § 3o, do CPP). Em ambos os casos, ou seja, também quando o tribunal decidir que a decisão dos jurados é divorciada da prova dos autos, nada mais poderá́ fazer senão determinar que o acusado seja submetido a novo julgamento pelo júri, garantindo, assim, que o litígio penal seja resolvido em definitivo pelo tribunal popular. Vejamos:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Em relação a competência, não será estendido o assunto nesse tópico, uma vez que o tema será tratado de maneira mais detalhada e com um tópico exclusivo ainda neste trabalho, porém de maneira resumida o Tribunal do Júri tem competência para julgar crimes dolosos contra a vida que corresponde do artigo 121 á 127 do Código Penal Brasileiro. Dentre esses crimes estão, homicídio doloso, infanticídio, aborto, auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio, em suas formas tentadas ou consumadas.

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