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Roteiro - Procedimento do Júri

Por:   •  2/12/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.359 Palavras (6 Páginas)  •  211 Visualizações

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Profª. Janaina Daniel Varalli

Obs: apenas material de auxilio. Este roteiro não dispensa o estudo da doutrina especializada já indicada aos alunos e não limita o conteúdo da prova.

Roteiro - Procedimento do Júri

- apuração dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados e os conexos.

Obs: SV 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

-Após oferecimento da inicial acusatória, citação para oferecer Resposta preliminar em 10 dias (406, CPP).

- Testemunhas: até 8;  (requerer intimação na resposta)

- Arts. 407/408, CPP. idem rito ordinário.

- Análise da resposta preliminar pela parte contrária em 05 dias (409, CPP).

- Art. 410/411, CPP: após, oitiva e diligências, em até 10 dias.

- Audiência una, com interrogatório ao final (411, CPP)

- Verificação, em audiência, do art. 384 CPP.

- 411 §4º, CPP: alegações finais orais em 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos (ou por escrito, em 05 dias). Em caso de corréus, prazo individual (§5º).

- Se assistência de acusação: 10 minutos.

- Testemunha que comparecer será ouvida, mas sempre obedecendo a ordem acusação/defesa.

- §9º: sentença em audiência ou em 10 dias.

- Art. 412, CPP: todo este procedimento em no máximo 90 dias.

-413, CPP: Pronúncia; 414, CPP: Impronúncia; 415 CPP: Absolvição sumária; 419, CPP: Desclassificação (própria e imprópria)

- Não há absolvição sumária em caso de inimputabilidade, salvo se esta for a única tese defensiva.

- despronúncia;  

- 416, CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação;

- Art. 417, CPP: pode incluir outros acusados no momento da pronúncia; se o caso, haverá separação dos processos.

        

- 418, CPP: definição jurídica diversa, pelo magistrado

- 420,CPP: Intimação da pronúncia é pessoal para acusado, MP e defensor nomeado. Para defensor constituído, por publicação.

- 421, CPP: Preclusa pronúncia, autor será julgado pelo Tribunal do Júri.

- 422,CPP: 5 dias para partes apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, juntar documentos. E requerer diligências.

Alistamento de jurados: 425/426, CPP

Composição do Conselho de Sentença: 447 a 452, CPP

Desaforamento 427/428, CPP

- interesse da ordem pública

- dúvida sobre imparcialidade do júri.

- segurança do acusado

- comprovado excesso de serviço

- Por requerimento das partes (MP, assistente, querelante ou acusado) ou por representação do juiz presidente – dirige-se o pedido ao Tribunal.

- Para outra Comarca da região, preferindo-se as mais próximas.

- Julgamento do pedido de desaforamento tem preferência de tramitação. Se assim entender, o relator pode suspender o julgamento.

- Se não foi o juiz que pediu, ele é ouvido.

- Na pendência do recurso contra pronúncia ou quando já efetivado o julgamento, não se admite desaforamento (salvo no caso de julgamento já realizado, se o fato que justifica o desaforamento tiver ocorrido durante ou após o julgamento anulado).

 - No caso de excesso de serviço – ouve-se juiz presidente e parte contrária – se o julgamento não puder realizar-se em seis meses contados do trânsito em julgado da pronúncia.

- Se não houver o excesso, o acusado pode requerer a imediata realização do julgamento.

Da instrução em plenário

473 a 491 CPP

- Inicia-se a instrução após compromisso prestado pelos jurados (472, CPP)

- Silêncio; incomunicabilidade dos jurados

- Juiz / MP / assistente acusação / querelante / defensor – tomam as declarações do ofendido e inquirem testemunhas arroladas pela acusação. A inquirição é sucessiva e feita diretamente.

- Testemunhas de defesa: argüidas pelo defensor antes do MP e assistente.

- Jurados também podem perguntar, por intermédio do juiz.

- Partes podem requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos periciais.

- É possível requerer leitura de peças/; somente que se refiram às provas colhidas por precatória, provas cautelares, antecipados ou não repetíveis.

- A seguir, será interrogado o acusado, se presente. (MP / assistente / querelante / defensor); argüição direta. Os jurados perguntam por intermédio do juiz.

- Uso de algemas: 474 §3º, CPP - avaliação da necessidade.

- Registro: gravação ou estenotipia e a transcrição será juntada aos autos.

- 478, CPP: proibição de referências

- Documentos: juntados com no mínimo 03 dias de antecedência (479, CPP)

Debates

- Após instrução, MP faz acusação nos limites da pronúncia (ou decisão posterior que admitiu a acusação) e sustenta se o caso, as agravantes. Depois do MP fala o assistente, se houver.

- Se for ação de iniciativa privada fala o querelante e após MP (salvo se este tiver retornado a titularidade da ação nos termos do art. 29 CPP).

- Após, fala a defesa. Pode haver réplica e tréplica e reinquirição de testemunhas já em plenário.

- Art. 477,CPP: Tempo - uma hora e meia cada.

Réplica e tréplica: Uma hora.

...

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