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Procedimento Ordinario

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Por:   •  9/12/2014  •  444 Palavras (2 Páginas)  •  235 Visualizações

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PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

O procedimento comum subdivide-se em ordinário e sumário. O procedimento comum é disciplinado nos Livros I e II do CPC. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário do CPC ou de lei especial (Art. 271, CPC). O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário (CPC, art. 273).

Sob a ação ordinária inclui-se a grande maioria das ações cíveis, cuja tramitação deve observar o procedimento ordinário, previsto nos arts. 282 e segs. do CPC. O procedimento ordinário é adotado, portanto, como regra. Desde que a causa não seja pertinente ao rito sumário ou ao especial, aplica-se o rito ordinário, em que pese o disposto no art. 273 CPC.

Por outro lado, em casos como os dos arts. 903, 910 parágrafo único, 955 e 968, o procedimento especial converte-se em procedimento ordinário. Havendo cumulação de pedidos, e a cada um destes corresponder um procedimento diverso, a cumulação será admitida se o autor empregar o procedimento ordinário (CPC, Art. 292, § 2º).

1.1 Fases do Procedimento Comum

Postulatória: é composta da petição inicial, citação e eventual resposta do réu e corresponde à fase em que as partes vêm a juízo formular suas pretensões, trazendo os motivos de fato e de direito que entendem ser suficientes para a formação da convicção do julgador (art. 282 a 318).

Ordinatória: corresponde à verificação pelo juiz da regularidade e correção do processo, sem nulidades ou irregularidades, sendo composta das providências preliminares e de uma decisão judicial que chamamos de despacho saneador (art. 319 a 331)

Probatória: vencidas as duas fases acima pode surgir a necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial (as provas documentais devem ser juntadas na petição inicial ou na defesa), hipóteses nas quais o processo passa a esta fase, correspondente ao estágio em que as partes irão demonstrar a veracidade dos fatos por elas sustentados na inicial (fatos constitutivos do direito do autor), ou na resposta do réu (fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor) (art. 332 a 457).

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Decisória: é aquela em que o juiz, estando o processo completo e devidamente instruído, profere sua decisão julgando procedente, parcialmente procedente ou improcedente o pedido do autor (art. 458 a 475).

Proferida a decisão aguarda-se eventual recurso do perdedor, obedecendo ao princípio do duplo grau de jurisdição. Caso não haja recurso, diz-se que a sentença transitou em julgado (ou seja, não cabe mais recurso ou discussão sobre o que foi decidido no processo). Segue-se à liquidação do processo, quando for o caso e seu cumprimento forçado, caso o réu de livre e espontânea vontade não o faça.

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