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Procedimentos Especiais

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Por:   •  31/3/2014  •  855 Palavras (4 Páginas)  •  1.100 Visualizações

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Teoria Geral dos Procedimentos Especiais

1) Processo e Procedimento

 Processo: O processo, de acordo com a teoria dominante no Brasil, é o instrumento pelo qual o Estado exerce a jurisdição, o autor o direito de ação e o réu o direito de defesa (prof. Candido Rangel Dinamarco).

Teoria da instrumentalidade do processo: o processo é o instrumento de tutela.

Conhecimento (essência declarativa)

Processo Execução (essência satisfativa)

Cautelar (serve para garantir efetividade dos outros)

Obs. Monitória é um tipo de processo de conhecimento.

De acordo com o Art. 22, I, CF a competência para legislar privativamente sobre estes 03 temas é da União (competência, deveres e poderes das partes e procuradores, criação de recursos, enfim, tudo que envolve a relação jurídica processual).

Processo de conhecimento Comum (Livro I = ordinário e sumário)

Especial (Livro IV)

Processo de execução Comum (quantia, fazer e não fazer e entrega)

Especiais (Fazenda Pública – 730; alimentos – 732, devedor insolvente)

Processo cautelar Comum (inominadas – 798 e outras art. 888)

Especiais (812 e ss.)

 Procedimento: É a forma como os atos processuais se combinam no tempo (prazo) e no espaço (escalonamento dos atos, ordem destes).

Conforme o art. 24, XI a competência sobre procedimento em matéria processual é concorrente entre a União, os Estados e Distrito Federal.

União sobre normas gerais, Estados e DF sobre normas especificas. Caso o Estado suplemente legislação sobre normais gerais, advindo uma no da União, está ficará com sua eficácia suspensa.

Obs. Cada Estado tem realidades peculiares que justifiquem normas diferentes. Assim, nada impede que um Estado altere o prazo para, por exemplo, contestar.

O leke que o CPC tem sido usado em todos os Estados, vez que nenhum Estado legislou especificamente.

Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especiais e sumários as regras do procedimento comum, art. 272, parágrafo único do CPC. Na inexistência de regras do processo cautelar e da execução, aplicam-se as regras do processo de conhecimento.

 Espécies: a) Contenciosos; b) Voluntário.

2) Principio da adequação procedimental

O legislador é obrigado a fugir da ordinariedade, criar procedimentos próprios e específicos para tutelar adequadamente a diversidade das pretensões adaptando os ritos (instrumento) as particularidade subjetivas e objetivas da causa. Particularidades como a importância do bem tutelado, o interesse público, o valor da causa, etc.

Alguns procedimentos especiais são necessários por existir uma incompatibilidade lógica com o ordinário, porque não conseguiria tutelar o necessário. Ex. inventário e divisão, demarcação.

Ex. ação de divisão e demarcação não dá para tocar pelo rito ordinário, justificando procedimento especial próprio.

O legislador acabou criando alguns procedimentos sem sentido, ou seja, desnecessários, vez que o ordinário se prestava, como por exemplo, a prestação de contas ou usucapião.

3) Procedimentos Especiais Fungíveis e infungíveis do processo de conhecimento

Poderia abrir mão do procedimento especial e entrar com ação do comum ordinário?

Regra geral pode vez que a grande maioria dos procedimentos do CPC é fungível e, consequentemente, não há mais espaço no neoprocessualismo de que o procedimento foi criado a bem do interesse público, e que por isso, a parte não poderia escolher o procedimento.

 Exceção: Não é possível, excepcionalmente, renunciar ao procedimento especial. Isto quando o procedimento especial for infungível, ou seja, nas hipóteses

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