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Resumo Processo Civil Procedimentos Especiais

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Por:   •  3/12/2013  •  1.244 Palavras (5 Páginas)  •  1.037 Visualizações

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DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA, art. 982 - 1045, CPC

O inventário é o meio hábil para a individualização dos bens da herança, objetivando a posterior partilha do acervo líquido entre os herdeiros.

Pode ser judicial ou extrajudicial, lei nº 11.441/07

Foro e juízo competente: último domicílio do " de cujos", art. 1.785, CC, 96 e 89 II, CPC.

Prazo para abertura e encerramento do inventário, art. 983 - pena de multa instituída por lei estadual ITCMD-súmula 542, STF.

O administrador provisório representa o espólio de forma temporária, art. 985 -986, CPC.

O espólio só será definitivamente representado inventariante, art. 990, parágrafo único.

Legitimidade para requerer o inventário, art. 987 - 989, CPC.

Do inventariante e das primeiras declarações, art. 990 - 998, CPC

Das fases do inventário.

1º levantamento e verificação dos bens e herdeiros.

2º divisão (partilha) do espólio entre os sucessores.

INVENTÁRIO E PARTILHA(continuação)

DAS CITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES:

Art. 999-1000 (cópias das primeiras declarações)

Art. 1000-1002, CPC - impugnações

Contra a decisão que julga a impugnação cabe agravo de instrumento

AVALIAÇÕES:

Finalidades:

a)permitir o calculo dos impostos (ITCMD)

b)verificar a correção do plano de partilha

SERÁ DISPENSÁVEIS NOS CASOS DO ART. 1007 e 1008, CPC.

Art. 1003 - nomeação do avaliador

Art. 1009 - impugnações

ÚLTIMAS DECLARAÇÕES:

Encerrada a fase de avaliação será lavrado o termo de últimas declarações sua função é permitir ao inventariante que tenha a oportunidade de emendar, completar ou editar as primeiras declarações, corrigindo-lhe as omissões e sanando-lhes os vícios. Se não houver o que acrescentar, o inventariante apenas ratificará as primeiras;

COLAÇÕES:

Art. 544, art. 2002 e seguintes do CC

PARTILHA, art. 1022 à 1030, CPC.

Consiste na divisão dos bens entre os sucessores.

Caso o "de cujos" tenha apenas um sucessor todos os bens serão a este adjudicados.

Na partilha se declarará qual o quinhão de cada herdeiro com os bens que a integram.

Para que se chegue ao monte partível é preciso que e faça o pagamento das dívidas e se isole a herança da meação do cônjuge supérstite.

Transitada em julgado a sentença que julga ou homologa (no caso de partilha amigável, art. 2015, CC.

A partilha, cessa a existência do espólio, pois deixa de existir a massa indivisa de bens. Com isso, encerram-se as funções do inventariante naquelas ações em que figure o espólio, haverá necessidade de substituição pelo herdeiros.

Cada parte receberá o "formal da partilha", que é o titulo que passa a dispor cada parte, declarando o seu direito, e que pode ser levado a registro, art. 1027, CPC.

Arrolamento, art. 1036, CPC.

Arrolamento Sumário, art. 1032, CPC.

São espécies simplificadas de inventário.

DOS EMBARGOS DE TERCEIROS, art. 1046 à 1054, CPC

Os embargos de terceiros são a ação atribuída aquele que não é parte, para fazer cessar a constrição judicial que independentemente recai sobre o bem do qual é proprietário ou possuidor.

Embargos de terceiros constituem em uma nova ação, e um novo processo, embora estejam ligados aquele no qual se deu a apreensão judicial. Não são meios incidentes da execução, mas tem natureza mas têm natureza de processo de conhecimento, de natureza desconstitutiva, que visa desfazer a constrição judicial indevida.

Art. 1048, CPC, momento para pro postura.

DA HABILITAÇÃO CAP IV ARTS 1055 A 1062 CPC(CAPITULO XII E XIII NÃO TRATAREMOS)

O processo de habilitação tem por finalidade promover a sucessão do autor e do réu que vem a falecer no curso do processo.

Art. 43 CPC = sucessão processual

Nas ações de natureza patrimonial o de cujos é sucedido pelo (pelo inventariante) ate que haja a partilha depois o seu lugar é ocupado pelos herdeiros, observados os quinhões que lhe foram atribuídos na herança.

Nas ações de cunho não patrimonial o espolio não tem legitimidade para suceder o falecido. A sucessão será desde logo pelos herdeiros como nas ações de investigação de paternidade por exemplo.

Art. 1600 CPC= Só haverá a necessidade de processo autônomo de habilitação quando houver controvérsia a respeito da identidade dos herdeiros sucessores.

serve para formalizar a sucessão processual.

Trata-se de um procedimento simples

nem sempre tal ação será autônoma, por vezes será uma PI juntada ao processo desde que devidamente provada e que a outra parte não levante controvérsia.

Art. 1056 quem tem legitimidade para propô-la

art. 1055 o que é

art. 1056

I-A outra parte quando os sucessores não se habilitam pode provocá-la

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