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Procedimentos e regulamentos legais

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Por:   •  4/4/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.029 Palavras (5 Páginas)  •  249 Visualizações

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VÍCIOS PROCESSUAIS E REGULARIZAÇÃO

Inexistência

Traduz-se no facto de o acto não ser idóneo a produzir quaisquer efeitos de natureza processual.

Ex. sentença proferida pelo Ministério Público. Este acto inexiste, não pode produzir quaisquer efeitos; por conseguinte é insusceptível de ser sanado.

A inexistência tão pouco precisa de ser declarada. Verifica-se o vício da inexistência quando ao acto faltam elementos que são essenciais à sua própria substância, de modo que em caso algum pode produzir efeitos jurídicos.

Nulidade e irregularidades

A nulidade consiste na inobservância da disposição da lei (processual penal).

Se a lei prevê que o acto deva ser feito de determinada maneira, e se não é temos um vício. Esse acto, conforme as suas gravidades e as suas consequências, será considerado nulo ou irregular.

Sabe-se que se trata de um acto nulo quando a lei expressamente o disser. Se a lei nada disser, o acto é irregular.

Consagra-se no art. 118º CPP, o princípio da legalidade no domínio das nulidades dos atos processuais. Assim, para que algum acto processual relativamente ao qual tenha havido violação ou inobservância das disposições legais do processo penal padeça do vício a nulidade é necessário que a lei o diga expressamente; de outro modo o acto viciado sofrerá do vício menor da irregularidade, submetido ao regime do art. 123º CPP, mas não será nulo.

As nulidades podem ser sanáveis e insanáveis. Estas – as nulidades insanáveis – são taxativas. Estão enumeradas no art. 119º CPP, acrescendo-lhes as que assim são cominadas em outras disposições legais. Desde que não cominadas como insanáveis, as nulidades consagradas na lei serão sanáveis segundo o regime dos arts. 120º e 121º CPP.

Características das nulidades

As nulidades são sanadas:

- Ou pelo trânsito em julgado da sentença final;

- Ou pelo decurso do tempo.

A nulidade tem de ser declarada:

- Pode sê-lo oficiosamente;

- Ou pode ser através de arguição por parte dos interessados.

Poderá ser oficiosamente no caso das nulidades absolutas [37].

O próprio Tribunal pode aperceber-se de que foi cometida uma nulidade daquele género, conhece dela, e por conseguinte, anula todos os atos praticados a partir daí.

As nulidades relativas, têm prazos para serem arguidas e só podem sê-lo pelos próprios interessados.

- Ou pelo arguido, se se tratar de acto que ofenda os seus interesses e os seus direitos;

- Ou pelo assistente;

- Ou eventualmente pelo Ministério Público.

a) Nulidades gerais

São aquelas que a lei prevê num determinado artigo para determinados casos – art. 119º CPP [38] (nulidades insanáveis).

Como consequência ou efeito das nulidades, anula os atos inválidos e ordena a sua repetição. Abrange todos os atos que dependam deste e que com ele estejam conexos. Portanto, o que está para trás não interessa.

O despacho que conhecer oficiosamente de uma nulidade (o caso de se tratar de uma nulidade absoluta) deve indicar quais os atos que devem ser declarados nulos.

b) Nulidades relativas (art. 120º CPP) [39]

É a própria lei que vem dizer em que circunstância é que o acto é nulo.

Diferente é também a forma de arguição. Neste caso das nulidades relativas, rege o art. 120º/3 CPP: ou a nulidade é praticada durante o acto em que está presente o interessado (defensor do arguido, assistente ou Ministério Público) e portanto deve ser arguida até ao final desse acto; ou então

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