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Processo Administrativo Disciplinar

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Por:   •  10/12/2013  •  5.096 Palavras (21 Páginas)  •  480 Visualizações

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OS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS APLICÁVEIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ

Cristiane Dienefer Rabelo Pereira

Luiz Felipe Machado

SUMÁRIO

Introdução; 1 Agentes públicos; 1.1 Servidor público estatutário; 1.2 Estabilidade; 2 Processo administrativo disciplinar – conceito e finalidade; 2.1 O processo administrativo disciplinar segundo a Lei Municipal nº 1.069/91; 2.1.1 Do desenvolvimento do processo; 2.1.1.1 Instauração; 2.1.1.2 Inquérito; 2.1.1.3 Julgamento; 2.2 Das penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.069/91; 2.2.1 Advertência; 2.2.2 Suspensão; 2.2.3 Demissão; 2.2.4 Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 2.2.5 Destituição de cargo em comissão; 2.2.6 Destituição de função comissionada; 3 Princípios Administrativos aplicáveis ao processo administrativo disciplinar no município de Balneário Camboriú; 3.1 Princípio da Presunção da Inocência; 3.2 Princípio da Legalidade; 3.3 Princípio da Moralidade; 3.4 Princípio da Oficialidade; 3.5 Princípio da Publicidade; 3.6 Princípio da Ampla Defesa; 3.7 Princípio do Contraditório; 3.8 Princípio da Razoabilidade; Considerações finais; Referência das fontes citadas.

RESUMO

Este artigo aborda os trâmites da relação jurídica entre a Administração e o Servidor Público do Município de Balneário Camboriú, baseando-se na Lei Municipal 1069/91 que trata do Estatuto do servidor como base de toda essa relação e inserindo os princípios norteadores do direito administrativo nos procedimentos dispostos nessa lei para que se obtenha uma relação bem mais saudável entre administrador/administrado, tendo como resultado disso, uma administração mais precisa e justa, o que refletirá em bons serviços para a comunidade propriamente dita.

Palavras-chave: Administração Pública. Comissão Permanente. Princípios. Processo Administrativo Disciplinar. Servidor Público.

INTRODUÇÃO

Instituído no artigo 5°, inciso LIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o Processo assegura a liberdade do indivíduo ou de seus bens até que lhe seja aplicado o devido processo legal. Em 1990, a Lei nº 8.128 veio a regulamentar o poder-dever da administração de controlar qualquer tipo conduta reprovável do servidor. No Município de Balneário Camboriú, o Estatuto do Servidor Público (Lei Municipal nº 1069/91) regulamenta, de acordo com a legislação maior, a aplicação do Processo Administrativo Disciplinar aos servidores desta Administração Pública.

O presente trabalho tem como objetivo geral, a identificação de resultados positivos em relação à efetiva aplicação do Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da administração pública de Balneário Camboriú.

E como objetivos específicos tem-se a tarefa de investigar os pressupostos e requisitos que regem o instrumento utilizado pelo poder público para apurar e penalizar as faltas cometidas pelo servidor no exercício de sua função, analisar as penalidades que podem ser impostas através do Processo Administrativo Disciplinar, bem como, os princípios que devem ser observados no andamento do Processo, e por fim, entender os critérios usados na aplicação das penalidades disponíveis.

O tema foi escolhido baseado nas dificuldades que a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar enfrenta para a efetiva aplicação das penalidades dispostas na lei municipal que rege a vida funcional dos servidores públicos do município de Balneário Camboriú.

O trabalho inicia-se apresentando a definição de servidor público estatutário, após passa para uma breve explanação sobre o Processo Administrativo Disciplinar e como ocorre o desenvolvimento do mesmo, apresentando as penalidades que podem ser aplicada ao final. Em um terceiro plano, passa-se a apresentação dos princípios que devem ser respeitados durante o andamento do Processo Administrativo Disciplinar.

O método empregado para a realização deste trabalho foi o indutivo, por meio da pesquisa bibliográfica da doutrina.

O presente trabalho não esgota as pesquisas a respeito do tema escolhido, o que impulsiona a continuidade das discussões científicas em torno do Processo Administrativo Disciplinar.

1 AGENTES PÚBLICOS

Agentes públicos tratam-se de todas as pessoas físicas incumbidas, de forma definitiva ou transitória, de exercício de alguma função estatal, onde desempenham funções do órgão, as quais são distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas, de forma excepcional, podem exercer funções sem cargo.

Segundo doutrinador GASPARINI agente público pode ser definido como:

[...] todas as pessoas físicas que sob qualquer liame jurídico e algumas vezes sem ele, que prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades que estão sob sua responsabilidade [...]. Em resumo, a noção abarca todos os que desempenham função pública e, por certo, enquanto a desempenham, independentemente de existência de vínculo, e se este existir são irrelevantes a forma de investidura e a natureza da vinculação que os prende à Administração Pública.

De acordo com o doutrinador GASPARINI , os agentes públicos, podem ser classificados em agentes políticos, agentes temporários, agentes de colaboração, servidores governamentais, servidores públicos em sentido amplo, os quais subdividem-se em servidores estatutários ou empregados públicos, e agentes militares.

Como o objeto de estudo do presente trabalho trata-se do Processo Administrativo Disciplinar, sob a ótica do município de Balneário Camboriú, passa-se a apresentar os Servidores Públicos Estatutários, pois este é o regime jurídico aplicável a aquela administração pública.

1.1 Servidor público estatutário

Os servidores públicos são os titulares de cargo público de caráter efetivo ou em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar, sendo integrantes da Administração Direta, das autarquias ou fundações públicas que detenham personalidade jurídica pública.

O servidor público é definido por JUSTEN FILHO como:

Pessoa física que atua como órgão de uma pessoa jurídica de direito público mediante vinculo jurídico de direito público, caracterizado pela investidura em posição jurídica criada por lei, pela ausência de função política, pela ausência de integração

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