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Processo Administrativo Disciplinar Na Lei 8.112/90

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Por:   •  4/12/2014  •  1.859 Palavras (8 Páginas)  •  459 Visualizações

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2 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

2.1 HISTÓRICO

Os tribunais administrativos foram criados na França, após a Revolução de 1789, onde as funções do estado foram tripartidas, surgindo assim o executivo, legislativo e judiciário.

Os tribunais administrativos eram responsáveis por organizar um direito competente para cuidar e decidir os questionamentos entre Administração e os administrados.

Há autores que defendam que o direito administrativo e disciplinar tenha surgido no século XIX, não entanto este não é um entendimento pacificado, tendo em vista que as relações entre os cidadãos e o Estado são muito mais antigas.

Para alguns autores, no Egito antigo, quando os faraós reconquistaram o poder, restauraram a unidade política do império e estabeleceram em Tebas a nova capital, a massa camponesa, através de revoltas sociais, conseguiu o atendimento de algumas reivindicações, como, por exemplo, a concessão de terras, a diminuição dos impostos e o direito de ocupar cargos administrativos até então reservados às camadas privilegiadas.

Na Itália, diante do combate a corrupção, existia a sala do Conselho dos Dez, a qual era usada para fazer denúncias secretas ou anônimas, sendo este um órgão considerado poderoso para o Estado, pois assim qualquer súdito que quisesse apresentar uma denúncia em nome da segurança do Estado não precisava se expor, bastava passar pela sala do Conselho dos Dez e, secretamente, depositar sua denúncia na boca do leão.

As vantagens oferecidas em dinheiro, não são consideradas a única forma de corrupção, mas também à falta de moralidade, de bons costumes, à desonestidade em seus todos os sentidos.

A história do processo administrativo disciplinar esta diretamente ligada a história do direito administrativo.

O processo administrativo na República inicia-se com a eliminação do contencioso administrativo, e com o surgimento da Constituição Federal de 1891.

Só no inicio de 1999, foi editada para a esfera federal, um alei que regulamentava o Processo Administrativo Disciplinar no âmbito federal, sendo esta a Lei 9784/1999.

Mas ao invés de se tornar instrumento da Administração contra o funcionário, transformou-se em um procedimento, cujo cumprimento integral oferece o máximo de garantias aos servidores visto que, levados a termo, afastam a dose de arbitrariedade que, de outro modo, poderia orientar a atuação dos encarregados da direção processual.

Tanto quanto os processos judiciais, que visa a uma decisão, o processo administrativo tem igualmente objetivo certo, no caso a pratica de ato administrativo final.

2.2 CONCEITO

O Processo Administrativo Disciplinar segundo o Mestre Hely Lopes Meirelles " é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração".

A instauração de um processo administrativo pode ser feita por iniciativa da própria Administração ou por provocação de um interessado, conforme bem preceitua Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“O processo administrativo, que pode ser instaurado mediante provocação do interessado ou por iniciativa da própria administração, estabelece uma relação bilateral, “inter partes”, ou seja, de um lado, o administrador, que deduz uma pretensão e, de outro, a Administração que, quando decide, não age como terceiro estranho à controvérsia, mas como parte que atua no próprio interesse e nos limites que lhe são impostos pela lei. Provocada ou não pelo particular, a Administração atua no interesse da própria Administração e para atender a fins que lhe são específicos.”

A Administração se socorre ao processo administrativo e não ao processo judicial tendo em vista a gratuidade do mesmo, que caso contrário estaria movimentando a máquina do judiciário e consequentemente criando gastos ao mesmo.

Tendo em vista que o processo administrativo não se funda nas leis do processo judicial o mesmo também não tem o poder de fazer coisa julgada, ou seja, de criar uma decisão irrecorrível. As decisões resultantes de desse processo não só são passíveis de recurso como também podem ser discutidas judicialmente.

2.3 INCIDÊNCIA

O processo administrativo disciplinar, de acordo com a Lei 8112/1990, será utilizado quando cabíveis penas mais graves, tais como:

a) Suspensão por mais de 30 dias.

b) Demissão.

c) Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

d) Destituição de cargo em comissão como punição. É uma hipótese diferente de livre nomeação.

2.4 FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

2.4.1 Instauração

A instauração do procedimento administrativo disciplinar pode se dar de ofício, com base no princípio da oficialidade, ou a pedido de um interessado.

Dá-se a instauração por meio da publicação da portaria que designa a comissão que realizará os trabalhos de investigação e avaliação, através de relatório informando a procedência ou não das denúncias e acusações que foram ofertadas.

A comissão será composta por três servidores estáveis, do qual um será nomeado como presidente da mesma.

O prazo para a conclusão do PAD é de no máximo de 60 dias, sendo que este prazo começa a correr da data em foi publicada a constituição da comissão, é admitido, caso se faça necessário, uma prorrogação de igual período.

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal esse prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60, não abrange o prazo para a decisão que será de mais 20 dias, de acordo com o artigo 167 da Lei 8112/1990.

2.4.2 Inquérito

De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula, a fase do inquérito se divide em três sub-fases: instrução, defesa e relatório.

2.4.2.1 Instrução

A fase de instrução é o período em que a comissão irá investigar os fatos, isso pode ser feitos através de diligências, depoimentos, documentos, evidências, e outras formas que se fizerem necessárias.

A comissão poderá inclusive requerer que sejam realizadas pericias, pedido este

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