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Processo Administrativo Disciplinar No Estado De Mato Grosso

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Por:   •  8/5/2013  •  1.050 Palavras (5 Páginas)  •  1.319 Visualizações

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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

NO ESTADO DE MATO GROSSO

O processo administrativo disciplinar é um tema de interesse básico dos profissionais que atuam na esfera do Poder Administrativo e nos órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em cada esfera existe uma lei que disciplina a atuação dos servidores que possuem direitos e deveres nos órgãos onde são lotados.

No Brasil, não há nem tribunal especializado, nem código, para apreciar processos administrativos de toda ordem. Uma medida paliativa chegou até no fim dos anos 90, onde a administração pública federal ganhou a chamada Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9748/99), como conseqüência, fez com que a tendência é que cada unidade da federação viesse a ter um regramento relativo à tramitação dos seus processos administrativos.

Tomemos por base as Leis Complementares nº 04/90 e nº 207/04, ambas do Estado de Mato Grosso, sendo que a Lei Complementar 04/90 discute a matéria, e a 207/04 é meramente processual.

Para o doutrinador Léo da Silva Alves:

“O Processo disciplinar é o devido processo legal para aferir a responsabilidade de agentes públicos por infrações cometidas no exercício das suas atividades ou com reflexo nelas.” (Alves, 2008)

O processo administrativo teve sua dignidade reconhecida constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), expressão do poder democraticamente compartilhado que se manifesta na decisão/ato administrativo. Uma de duas espécies, o processo administrativo disciplinar, também foi explicitada constitucionalmente atribuindo lhe a garantia da ampla defesa (CF, art.41, § 1º, II). O contraditório e a ampla defesa. São características de qualquer processo, não subsistem sem que haja uma autoridade competente para a condução do processo.

O devido processo disciplinar não pode ser desenvolvido se, como primeiro requisito, não se atentar ao princípio/garantia do juiz natural/autoridade competente. Em quaisquer das fases em que se reparte o processo disciplinar, quer de instauração, quer da instrução e do julgamento, as autoridades instauradora, instrutora ou julgadora devem estar investidas das respectivas competências antes da ocorrência dos fatos, com critérios predefinidos, proibindo-se criação de tribunais de exceção, para apuração de fato específico, o que abriria o campo para perseguições e favoritismos. Os processos administrativos disciplinares são instruídos por Comissões Processantes Permanentes (mas não eternizadas em grupo hermético), com mandado certo, e escolhidos dentre servidores estáveis do órgão, preparados (preparação constante), imparciais e independentes, são as autoridades naturais instrutoras do processo disciplinar. Embora a fragilidade do sistema não possa ser debitada a esses agentes, cabe a eles, dentro do confuso contexto em que vivemos tomar algumas medidas de prevenção, controle e eficiência. Porque, ao fim das contas, toda vez que um processo é fulminado na justiça, tende-se atribuir a essas pessoas a culpa pelo fracasso, como se tivessem necessariamente agido com desinteresse.

Quando se tem a ciência da irregularidade, a autoridade no serviço público tem a obrigação e imediaticidade em agir, promovendo a apuração do caso, mediante procedimento administrativo, conforme dispõe o art. 170 da Lei Complementar 04/90.

“Art. 170 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”

Portanto, caso contrário, poderá o funcionário responder por condescendência criminosa, prevaricação ou improbidade administrativa, quando no caso couber. Será considerada infração disciplinar: a violação de dever, violação de proibição, e situações previstas em lei apartada (artigos 143, 144 e segts. da Lei Complementar 04/90).

A apuração destas infrações disciplinares depende do grau de teor lesivo, podendo instaurar: Instrução Sumária, Sindicância Administrativa e/ou Processo Administrativo Disciplinar.

A Lei Complementar n 207/04, meramente processual dispõe em seu artigo 21, a respeito da Instrução Sumária:

“Art. 21 A Instrução Sumária é a fase formal e interna, de rito sumário, que antecede a Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar, quando houver, em tese, indícios de infringência

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