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Processo Civil 1 Caso Concreto Semana 2

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Por:   •  18/9/2014  •  612 Palavras (3 Páginas)  •  738 Visualizações

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AULA 2

CASO CONCRETO 1:

Resposta:

A) Conforme art.96 do CPC o juízo competente é o do foro do autor da herança. No caso em questão Florianópolis, havendo assim, afronto ao artigo 96 do CPC.

B) A incompetência é relativa, cabendo ao réu alegá-la. Haverá prorrogação de competência, conforme art.297 e 114 do CPC, senão for proposta exceção no momento oportuno.

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

OBS.:

DIFERENÇA ENTRE NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS:

1. Competência absoluta - as partes não podem dispor da justiça, sendo assim, o juiz recebendo uma causa que está fora de sua competência, declara a sua incompetência e envia à justiça respectiva para julgamento, ainda que nada aleguem as partes. Esta competência é improrrogável.

1. Competência relativa – é prorrogável, isto é, a vontade das partes ou a eleição de foro pode modificar as regras da competência. O valor da causa é também um fator importante para determinação de competência, este é um fator relevante. Pois há justiças que só julgam causas até determinadas quantias, tal qual se dá nas justiças de pequenas causas.

Quanto ao fundamento, a nulidade absoluta, genericamente, ocorre se a norma em apreço considerada defeituosa, houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público. Já a nulidade relativa aparece se a regra violada servir para escoltar, destaque, o interesse das partes.

Se a regra viciada contiver violação a um princípio constitucional, a nulidade deverá ser absoluta, ou até mesmo, inexistente. Verificamos que o processo penal nacional está resguardado, não apenas pela legalidade, mas também, por princípios mais abrangentes, com embasamento constitucional que, em certos pontos, chegam a ser desnecessários.

Quanto ao dano ou prejuízo, a nulidade absoluta tem o prejuízo presumido, ou seja, ocorrente, o ato está, por nascimento viciado, não havendo como ser consertado.

No tocante as nulidades relativas, a demonstração do prejuízo deve ser efetuada pela parte que argüir. Assim, somente haverá declaração do vício se não ocorrer outra possibilidade de se reparar o ato procedimental.

Já com relação ao momento para argüição, a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado e em qualquer grau de jurisdição, assim, nunca preclui. A exceção dessa regra, é o acolhimento de

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