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Processo Civil E A Indisponibilidade Do Rito Processual

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Por:   •  10/9/2014  •  1.011 Palavras (5 Páginas)  •  535 Visualizações

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Procedimento comum:

Procedimento é a forma de exteriorização e materialização do processo. Maneira pela qual o instrumento estatal de composição de litígios se apresenta no mundo jurídico e que não deve ser confundido com o termo jurídico “rito”, já que este corresponde à sequência de atos coordenados com a finalidade de se obter uma sentença.

Em nosso ordenamento jurídico há diversas formas de procedimentos para amparar as diversas situações passiveis de conflitos a serem deduzidas em juízo. Nesse há um procedimento comum, aplicável a todos os casos em que a natureza do direito material alegado pela parte não demandante a utilização de regras especiais.

O Código de Processo Civil (CPC) esta subdividido no procedimento comum e especial. Encontra-se definido nessa lei dois tipos de ritos para o procedimento comum, o ordinário e o sumário (Art.272 do CPC).

A regra é o procedimento comum ordinário (Art.271 do CPC), sendo que as exceções, que são o rito sumário e especial, se regem pelas suas disposições próprias e apenas subsidiariamente são aplicadas as disposições gerais do procedimento ordinário (art.272, parágrafo único, do CPC).

Resalto que, a forma do procedimento não é colocada em função do interesse das partes, mas sim do interesse da justiça.

“Art. 271 - Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial”.

Art. 272 - O procedimento comum é ordinário ou sumário.

Parágrafo único - O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas

disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais

do procedimento ordinário.”

Distinção entre ordinário e sumário

Rito ordinário

Neste rito de procedimento comum encontra-se uma clara divisão entre as fases postulatórias, ordinatórias, probatórias e decisórias. Sempre com a predominância da forma escrita.

Fase postulatória: é a composta por petição inicial, citação, eventual resposta do réu e corresponde à fase em que as partes vêm a juízo formular suas pretensões, trazendo os motivos de fato e de direito que entendem suficientes para a formação da convicção do julgador;

Fase ordinária: é a fase em que o juiz verifica a regularidade e correção do processo, sendo composta das providências e preliminares e do saneador (CPC, arts. 319 a 331);

Fase probatória: corresponde à fase em que as partes irão demonstrar a veracidade dos fatos por elas narrado na inicial (fatos constitutivos do direito do autor) ou na contestação do réu (fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor) (CPC arts. 332 a 457);

Fase decisória: é aquela em que o juiz, estando o processo completo e devidamente instruído, profere a sua decisão (CPC, arts. 458 a 475).

Este rito é aplicável quando não couber o rito sumário ou qualquer procedimento especial previsto em lei.

O rito ordinário possui a natureza informativa de todos os demais processos de conhecimento encontrados no código de processo civil (art.272, parágrafo único).

O legislador fez nítida opção por regular minuciosamente apenas o procedimento de rito ordinário, sendo que os demais têm apenas as regras diferenciadoras que lhes caracterizam.

Os principais atos que representam o procedimento comum ordinário são:

a) Petição inicial;

b) Despacho recebendo ou rejeitando a petição inicial;

c) Possibilidade do julgamento antecipado da lide;

d) Citação;

e) Defesa em 15 dias, contestação, exceção e reconvenção;

f) Réplica;

g) Providências preliminares;

h) Julgamento conforme o estado do processo;

i) Audiência preliminar;

j) Provas;

k) Razões finais;

l) Sentença;

Rito sumário

As hipóteses de cabimento do rito sumário estão previstas no Art.275 do CPC.

A principal característica do rito sumário é a oralidade, a celeridade e a concentração dos atos processuais.

Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

II - nas causas, qualquer que seja o valor:

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio

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