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Processo Civil II

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Por:   •  19/3/2014  •  6.312 Palavras (26 Páginas)  •  231 Visualizações

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RECURSOS CONSTITUCIONAIS

"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau"

1 – OS RECURSOS CONSTITUCIONAIS

Em matéria criminal, os recursos constitucionais que interessam ao Ministério Público são:

– Recurso Extraordinário – Artigo 102, III, da Constituição Federal.

– Recurso Especial – Artigo 105, III, da Constituição Federal.

– Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal Federal – Artigo 102, II, “a”, da Constituição Federal.

– Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça – Artigo 105, II, “a” e “b”, da Constituição Federal.

Os recursos extraordinário e especial possuem requisitos específicos e apresentam grande dificuldade para serem interpostos. Assim, merecem análise bastante minuciosa.

2 – RECURSO ESPECIAL – PREVISÃO LEGAL E FINALIDADE

O recurso especial está previsto na Constituição Federal:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

...

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Pela leitura do preceito, verifica-se que o Recurso Especial tem por finalidade manter a uniformidade da lei federal, ou seja, velar para que esta seja interpretada de maneira idêntica em qualquer Estado da Federação ou por qualquer órgão do Poder Judiciário.

Ao contrário do que muitos pensam, o Recurso Especial não é recurso de terceira instância.

2.2 – LEGISLAÇÃO

O recurso especial está basicamente regido por dois diplomas:

a) Lei nº 8.038/90 – Artigos 26 a 29; 38 e 39

b) Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – Artigos 13; 34; 66; 67; 179; 180; 255; 256 e 257.

Obs: Na esfera cível, o recurso especial está disciplinado no Código de Processo Civil, artigos 496 a 512 e 522 a 529. De notar-se que em alguns casos de recursos especiais criminais o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o Código de Processo Civil.

Além dessa esparsa legislação, o recurso especial está orientado, também, em súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. De notar-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça encampou todas as Súmulas do Supremo Tribunal Federal.

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – 7; 13; 83; 86; 98; 99; 115; 123; 126.

Súmulas do Supremo Tribunal Federal – 280; 281; 282; 283; 284; 287; 288; 289; 291; 292; 322; 356; 399; 400; 454; 456; 528; 598 e 599.

2.3 – PRESSUPOSTO DO RECURSO ESPECIAL – CAUSA DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA

O recurso especial “pressupõe o exaurimento dos recursos ordinários, em decisão de última instância, ou decisão em ação penal que seja da competência originária do tribunal. Só cabe o recurso extremo se esgotados os recursos ordinários cabíveis na espécie, não bastando que a decisão de primeira instância se tenha tornado irrecorrível pelo desaproveitamento do prazo para recorrer; é preciso que hajam sido usados os recursos cabíveis.” (Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 3ª ed. Atlas, 1994, p. 659-60).

Podem ser citadas as seguintes decisões criminais dos tribunais estaduais que ensejam o recurso especial:

a) apelação criminal, quer interpostas pela acusação ou defesa e desde que não haja possibilidade de serem opostos embargos infringentes ou que estes tenham sido rejeitados;

b) recurso em sentido estrito;

c) pedido de revisão criminal;

d) a decisão concessiva de “habeas corpus”, pois se denegatória, o recurso cabível será o ordinário constitucional (art. 105, II, da Constituição Federal);

e) as decisões proferidas nos processos de competência originária dos Tribunais, como, por exemplo, julgamentos de Prefeito Municipal, Membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público etc.

OBS: Em princípio, decisão que converte o julgamento em diligência não é passível de recurso especial.

2.4 – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

Conforme previsto no artigo 105, III, da Constituição Federal, três as hipóteses em que é cabível o recurso especial, ou seja, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

a) CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA

CONTRARIAR significa contestar, fazer oposição; e NEGAR VIGÊNCIA quer dizer recusar aplicação, ignorar um preceito. A distinção não tem muita importância, pois o legislador colocou ambas expressões.

b) DECISÃO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL

Em matéria criminal a questão não tem muita importância, posto que somente a União pode legislar. Pode-se pensar na hipótese em caso de lei estadual disciplinando prazo processual diferente de um prazo previsto em lei federal.

c) DECISÃO QUE DEU À LEI FEDERAL INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA QUE LHE HAJA ATRIBUÍDO OUTRO TRIBUNAL

É o denominado DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

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