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Processo Civil - Resposta Do Réu

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Por:   •  5/9/2013  •  5.799 Palavras (24 Páginas)  •  543 Visualizações

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RESPOSTA DO RÉU

O réu é citado para oferecer resposta - e não somente para oferecer contestação como muitos pensam.

RESPOSTAS POSSÍVEIS

Dentre as repostas possíveis do réu, estão a contestação¹, a reconvenção² e a exceção³.

Sendo que está última (a exceção) pode ser de três tipos:

(exceção) de incompetência relativa do juizo.

(exceção) de suspeição do juiz.

(exceção) de impedimento do juiz.

OUTRAS ATITUDES que o réu pode fazer no prazo da resposta:

a) Impugnar o valor da causa ---> Pode adotar no prazo da resposta.

b) Requerer declaração incidente ---> Que gera decisão interlocutória.

Decisão Interlocutória: o recurso para esse tipo de decisão é o agravo (que pode ser retido ou instrumental).

c) Provocar Intervenções (de 3os): ---> Denunciação da lide.

Nomeação a autoria.

Chamamento ao processo.

CONTESTAÇÃO1

É o principal instrumento do réu, uma forma de resposta do réu direcionado para defesa. O réu pode usar a contestação para contra-atacar.

O art. 297, CPC mostra as oportunidades de ação do réu: os momentos de se ofertar a defesa:

Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

Seção II

Da Contestação

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta;

III - inépcia da petição inicial;

IV - perempção;

V - litispendência;

Vl - coisa julgada;

VII - conexão;

Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

IX - convenção de arbitragem;

X - carência de ação;

Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

PRINCÍPIOS

Contraditório

Ampla Defesa

Concentração / Eventualidade ---> Concentração é instrumento. Indica que toda matéria de Defesa deve vir em um único instrumento que é a contestação (art. 300, CPC). Tag: Oportuninade.

Eventualidade é relacionada a momento.

Impugnação específica ---> O réu tem o ônus de se defender e também de impugnar com precisão tudo aquilo que o autor está acusando. O risco é de se não impugnar, poderá o juiz entender que as acusações do autor são verdadeiras. (Art. 302, CPC). Tag: ônus da impugnação específica.

REQUISITOS DA CONSTESTAÇÃO

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

O momento para se apresentar a contestação no procedimento ordinário é de 15 dias.

Ver Art. 241:

Art. 241. Começa a correr o prazo:

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