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Processo Constitucional

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Por:   •  11/6/2013  •  1.657 Palavras (7 Páginas)  •  528 Visualizações

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ATIVIDADE-ADO

1-Conceito: O que se busca através ADO é combater uma “doença”, chamada pela doutrina de “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”.O art. 103, § 2.º, da CF/88 estabelece que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. O que se busca é tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, somente as normas constitucionais de eficácia limitada!Nesse sentido, devendo o Poder Público ou órgão administrativo regulamentar norma constitucional de eficácia limitada e não o fazendo, surge a “doença”, a omissão, que poderá ser “combatida” através de um “remédio” chamado ADO, de forma concentrada no STF.

2- Qual a diferença da ADO para o mandado de injunção ? O mandado de injunção, se caracteriza como um “remédio” cujo objetivo é combater a “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”, de eficácia limitada. Na ADO temos controle concentrado; através do mandado de injunção, o controle difuso, pela via de exceção ou defesa.

3- Espécies de omissão: omissão total: total, quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar. omissão parcial: parcial, quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma insuficiente.A inconstitucionalidade por omissão parcial, por seu turno, poderá ser parcial propriamente dita ou parcial relativa. omissão parcial relativa surge quando a lei existe e outorga determinado benefício a certa categoria mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada.

4- Objeto: O art. 103, § 2.º, fala em “omissão de medida” para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo.A omissão, então, poder ser do Poder Legislativo, do Poder Executivo (atos secundários de caráter geral, como regulamentados, instruções, resoluções etc.), ou do Judiciário (por exemplo, a omissão em regulamentar algum aspecto processual em seu Regimento Interno).O STF já entendeu que, pendente julgamento de ADO, se a norma que não tinha sido regulamentada é revogada, a ação deverá ser extinta por perda de objeto.

5- Competência: O órgão competente para apreciar a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é o STF, de forma originária (art. 103, § 2.º, c/c, analogicamente, o art. 102, I, “a”).

6-Legitimidade: Os legitimados para a propositura da ADO são os mesmos da ADI genérica, ou seja, o rol previsto no art. 103, com as peculiaridades já apontadas em relação à pertinência temática.

7-Medida cautelar: Nesse ponto, a Lei n. 12.063/2009 inovou a matéria, passando a admitir medida cautelar e ADO.Nos termos do art. 12-F, da Lei n. 9.868/99, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observando o dispositivo no art. 22 (quorum de instalação da sessão de julgamento com o mínimo 8 Ministros), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias.A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providencia a ser fixado pelo Tribunal.O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 dias.No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades dos órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

8-Efeitos da decisão: Declarada a inconstitucionalidade, indagamos se o STF (Poder Judiciário) poderia elaborar a lei, para suprir a omissão.Em respeito ao princípio da tripartição dos Poderes, previsto no art. 2.º da CF/88, não é permitido ao Judiciário legislar (salvo nas hipóteses constitucionalmente previstas, como a elaboração de seu Regimento interno).A sentença proferida em sede de ADO, contudo, tem caráter mandamental, constituindo em mora o poder competente que deveria elaborar a lei e não o fez.O art. 103, § 2.º, estabelece efeitos diversos para o poder competente e para o órgão administrativo

ATIVIDADE-ADI INTERVENTIVA

1-Conceito: O art. 36, III, da CF/88, primeira parte, estabelece que a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, quais sejam, os princípios sensíveis da Constituição.

2- Explique as fases 1,2, e 3 da ADI INTERVENTIVA:1 fase jurisdicional, o STF ou TJ analisam apenas os pressupostos para a intervenção, não nulificando o ato que a ensejou, Julgando procedimento o pedido, requisitam a intervenção para o Chefe do Executivo. 2 intervenção branda: o Chefe do Executivo, por meio de decreto, limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade controle político.3 intervenção efetiva: se a medida tomada durante a fase 2 não foi suficiente, o Chefe do Executivo decretará a efetiva intervenção, devendo especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor controle político: SIM. Nesta fase 3, deverá o decreto o Chefe do Executivo ser submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativo do Estado, no prazo de 24 horas, sendo que, estando em recesso, será feita a convocação extraordinária, no esmo prazo de 24 horas.

3-Objeto: Considera-se como objeto a violar princípio sensível:Lei ou ato normativo;Omissão ou incapacidade das autoridades locais para se assegurar o cumprimento e preservação dos princípios sensíveis, por exemplo, os direitos da pessoa humana;Ato governamental estadual que desrespeite os princípios sensíveis da CF.

4-Princípios sensíveis: Conforme visto, cabe o pedido de intervenção quando houver violação aos denominados princípios sensíveis, que estão exposto no art. 34, VII, a – e, destacando-se: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta;aplicação do mínimo exigido de receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente

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