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Processo Legislativo

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Por:   •  30/11/2014  •  1.305 Palavras (6 Páginas)  •  270 Visualizações

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o PROCESSO LEGISLATIVO

O processo legislativo corresponde a uma série sucessiva e encandeada de atos que visam à confecção das espécies legislativas,ou seja, é um conjunto de atos que visam a ciração das espécies normativas origináriias, produzdas com primazia pelo legislativo, mas não com exclusividade,quais sejam, as emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

Várias são as etapas que compõem a atividade legislativa, vejamos:

. INICIATIVA

A iniciativa é o ato que dá início ao processo legislativo por meio de um projeto de lei. Várias são as pessoas que podem dar início ao processo legislativo, dentre elas os próprios parlamentares, o Presidente da República, o Procurador Geral da República, o Supremo Tribunal Federal e o povo. A iniciativa popular tem como requisito a assinatura de 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados com, no mínimo, 0,3% dos eleitores de cada um deles. Algumas leis só podem ser pelo Presidente da República. São elas as que disponham sobre: fixação do efetivo das Forças Armadas e Regime Jurídico dos Militares; cargos públicos e seus regimes jurídicos; organização dos serviços públicos; organização do Ministério Público e Defensoria Pública da União e regras gerais para os Estados, DF e Territórios; criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

. VOTAÇÃO

A discussão e a votação do projeto serão feitas nas duas Casas Legislativas. Via de regra, o projeto é iniciado na Câmara dos Deputados, salvo quando sua iniciativa venha de um Senador, oportunidade em que a votação será iniciada no Senado. Temos, assim, a atuação de duas casas na votação do projeto, a casa iniciadora e a revisora. Podem ocorrer três hipóteses:

1ª) A casa iniciadora e a casa revisora aprovam. Resultado: o projeto é encaminhado ao presidente para a sanção.

2ª) Casa iniciadora aprova e casa revisora desaprova. Resultado: o projeto é arquivado.

3ª) Casa iniciadora aprova e casa revisora emenda. Resultado: o projeto é reencaminhado à casa iniciadora para a votação das emendas.

. SANÇÃO

Sanção significa a concordância, a aceitação do Presidente da República, aplicada ao projeto de lei. Somente irão para o Presidente os projetos aprovados pelas duas casas. Existem duas formas de sanção: a expressa e a tácita. O Presidente terá 15 dias para sancionar expressamente sua aquiescência ao projeto, caso não o faça, considerar-se-á que ele o aceita, ou seja, ocorrerá a sanção tácita.

. VETO

Nos 15 dias dos quais o Presidente dispõe para sancionar, ele também pode, ao invés disso, vetar, ou seja, recusar o projeto, total ou parcialmente. Caso seja parcial, não poderá alcançar somente palavras ou expressões, mas deverá abolir por completo um artigo, parágrafo, inciso ou alínea. O veto, no entanto, NÃO É ABSOLUTO, sendo apreciado posteriormente pelo Congresso Nacional, que poderá derrubar esse veto desde que assim o entenda por maioria absoluta de seus membros.

O presidente só pode vetar em dois casos:

1. Inconstitucionalidade ( veto jurídico) ou

2. por ser contrario ao interesse publico ( veto político)

• deve ser expresso

• motivado, fundamentado,

• supressivo, só pode cortar não pode acrescentar nada(não é aditivo),

• pode ser total ou parcial, mas nem tanto, não pode apenas mudar algumas palavrinhas sob pena de mudar o sentido da lei,

• o veto é relativo, ou seja , é superável, o congresso pode rejeitar o veto do PR, no prazo de 30 dias,em sessão conjunta, através de voto secreto da maioria absoluta do CN.

. PROMULGAÇÃO

A promulgação é o ato que declara a existência da lei, dando validade a ela.

. PUBLICAÇÃO

Com a publicação da lei, dá-se a ciência, para dar conhecimento à sociedade da existência e do conteúdo dessas leis no mundo jurídico. Caberá, à autoridade que promulgou a lei, publicá-la. O espaço de tempo entre a publicação e a vigência, se houver, é chamado de VACATIO LEGIS, ou VACÂNCIA DA LEI, que é um período de adaptação à nova lei, definido pelo legislador.

o ESPÉCIES LEGISLATIVAS

As espécies legislativas são os objetos do processo legislativo, podendo se manifestar das seguintes maneiras:

. EMENDAS CONSTITUCIONAIS

Emendas à Constituição, inserem, no texto constitucional, novas determinações, estando o legislador atuando como constituinte derivado. Podem dar início a uma emenda um terço, no mínimo, dos membros de qualquer das casas legislativas (Câmara ou Senado), o Presidente da República ou mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. A proposta de emenda constitucional será votada e discutida em cada uma das casas legislativas e será considerada aprovada se obtiver voto favorável de pelo menos três quintos dos votos de seus parlamentares. Assim sendo, não será objeto de votação a emenda que queira acabar com:

- a forma federativa do Estado;

- o voto direto, secreto, universal e periódico;

- a separação dos Poderes;

- os direitos e garantias individuais.

Não serão objeto de sanção ou veto do PR.

Não se pode aprovar emenda nos casos

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