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Procuração

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Por:   •  22/1/2014  •  Tese  •  3.368 Palavras (14 Páginas)  •  175 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA CAPITAL - SP.

PEDIDO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

Art. 71 da Lei 10.741/2003

, brasileira, casada, professora, portadora do RG sob nº e inscrita no CPF/MF sob nº, com endereço à Rua, nº, , CEP, nesta Capital, por sua advogada e procuradora que a esta subscreve, vem, com o devido respeito e acatamento à digna presença de V. Exa., com fulcro nos artigos 475-B, 475-J e 475-N e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira inscrita no CNPJ sob n.º 60.701.190/0001-04, com matriz nesta Capital à Rua Quinze de Novembro, nº 111, Centro, CEP 01013-001, e o faz pelas seguintes razões de fato e de direito, na sequência alinhados, que passa a expor, provar e a final requerer o quanto segue:

PRELIMINARMENTE

I – DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

A requerente nasceu em Fevereiro de 1937, contando nesta data com mais 70 anos de idade, razão pela qual requer seja concedido o benefício da prioridade de tramitação consoante a lei 10.741/2003.

II – DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer também, desde logo, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser a Requerente pessoa declarada e comprovadamente pobre, na acepção jurídica do termo, em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, como atesta o documento em anexo.

III – DOS FATOS

Em 26 de março de 1993, o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ingressou perante a 6ª Vara Cível da Capital do Estado de São Paulo, com AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra a Instituição Financeira BANCO DO BRASIL S/A sob nº 0403263-60-1993.8.26.0053 (antigo 053.93.403263-9), com a finalidade de restar declarado e reconhecido judicialmente, o direito adquirido dos titulares de contas de caderneta de poupança existentes na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 junto à referida instituição financeira, possibilitando aos respectivos poupadores, o recebimento da diferença da correção monetária não creditada naquele mês, observando-se para este fim, o índice de preços ao consumidor, incidente sobre o saldo daquele mês, acrescidos dos juros remuneratórios, apurando-se o “quantum debeatur” em liquidação de sentença.

Em 21 de junho de 1993, o banco réu foi regularmente citado, sobrevindo a r. sentença de PROCEDÊNCIA da Ação Civil Pública, condenando a Instituição Financeira a pagar aos titulares de cadernetas de poupança a diferença existente entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (inflação de 70,28% mais juros de 0,5% ao mês), e o creditado nas cadernetas de poupança (22,97%), com as devidas correções monetárias e juros, na forma estabelecida pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor.

Em sede de Recurso de Apelação, o extinto Primeiro Tribunal de Alçada Cível houve por bem manter integralmente a decisão proferida pelo juízo monocrático. Dessa decisão o banco requerido interpôs Recurso Especial; o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o recurso reduziu o percentual de 70,28% para 42,72%.

Assim, o banco-réu interpôs Recurso Extraordinário que teve seu seguimento negado pelo STJ. Inconformado com a r. decisão, a instituição financeira-requerida interpôs agravo de instrumento perante ao Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de viabilizar o recebimento/processamento do recurso extraordinário. Ao analisar o recurso, o STF negou seguimento. Assim, a instituição-requerida interpôs Agravo Regimental, o qual foi negado seguimento.

O recurso no STF teve seu trânsito em julgado certificado em 09/03/2011 e consequentemente os autos foram remetidos para a Vara de origem, conforme se depreende da certidão de objeto e pé em anexo.

Por sua vez, o Excelentíssimo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo, a fim de viabilizar a habilitação dos poupadores, proferiu decisão com os parâmetros a serem utilizados nas execuções (cumprimento de sentença), nos seguintes termos:

“Com a baixa dos autos, finda a suspensão determinada pelos Tribunais Superiores, o processo agora prosseguirá nas diversas execuções individuais, e deverão os exeqüentes observar os seguintes parâmetros: Cada habilitante deverá comprovar ser cliente da antiga Nossa Caixa, em janeiro de 1989, e com caderneta de poupança com aniversário entre os dias 1 e 15 de janeiro de 1989, apresentar demonstrativo de débito, com o índice de correção apenas para janeiro de 1989 42,71%, acrescidos de juros contratuais de 0,5%, mais juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do NCC e após de 1%, mais verba honorária de 10% do valor da condenação. Outros expurgos inflacionários deverão ser excluídos dos cálculos, tendo em vista os limites objetivos da coisa julgada”.

Cumpre destacar que na decisão em tela, como se vê da inclusa certidão, foram fixados todos os parâmetros para as execuções, estabelecendo a forma de correção, a incidência dos juros remuneratórios, juros de mora e sucumbência.

IV – DA INSTRUÇÃO DA PRESENTE DEMANDA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Conforme determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 2044/2010, nos casos de liquidação de sentença proveniente de Ação Civil Pública referente aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, não há necessidade de instruir a demanda com carta de sentença, senão vejamos:

“COMUNICADO CG Nº 2044/2010 PROCESSO Nº 2010/106104 CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, cuja redação é a seguinte: "A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA, a todos os Magistrados do Estado, que os pedidos de liquidação de sentença, nas ações civis públicas para cobrança dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, poderão ser instruídos com singela certidão de objeto e pé contendo número do processo, data da distribuição, nome das partes, objeto da ação, data e dispositivo da sentença, data e resultado do acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, data e resultado dos acórdãos dos E. Tribunais Superiores, com as respectivas certidões de trânsito em julgado,

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