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Produção Ilicita De Provas

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Por:   •  23/10/2013  •  1.191 Palavras (5 Páginas)  •  294 Visualizações

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PRODUÇÃO ILICITA DE PROVAS

Por: xxxxxxxxx

A Constituição Federal de 1988, veda a utilização de provas consideradas ilícitas no curso de um processo judicial, assim o direito das partes de comprovarem a sua verdade não é absoluto.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

No nosso ordenamento jurídico encontramos diversas modalidades de provas admitidas em direito, entretanto, as partes, com o propósito de buscar a todo custo suporte para a sua versão no processo judicial, acabam por ferir alguns princípios do ordenamento, produzindo provas que são repelidas, como por exemplo: fotografias, gravações de voz, vídeo, e objetos pegos no lixo doméstico da parte.

Todavia, a tentativa de utilizar a prova ilícita aparece mais presente no processo penal, diante do objeto que a matéria trata, sendo muito discutida entre os doutrinadores.

Nesse sentido, buscamos suporte no excelente trabalho do Dr. JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, o qual cita com grande sabedoria ensinos de grandes doutrinadores do nosso ordenamento, entre eles o Grande Mestre Humberto Theodoro Júnior, bem como, o posicionamento da nossa corte maior, senão vejamos:

“O renomado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao tratar do tema em recente artigo, invocando a Carta Magna, afirma com muita propriedade que “entre as garantias fundamentais a Constituição inclui a vedação ao uso em processo de "provas obtidas por meios ilícitos" (art. 5º, inc. LVI). E entre estas o problema mais freqüente e complexo refere-se à tutela, também fundamental, à inviolabilidade do sigilo da correspondência e da intimidade (art. 5º, XII e X)”’

Continuando, leciona o insigne mestre que “a vedação de provas obtidas por meio de escuta e gravação de comunicações telefônicas foi categoricamente proclamada pela Carta Magna, que somente a excepcionou para a investigação do processo criminal e mediante prévia autorização judicial. No cível, portanto, jamais se poderia utilizar, como prova lícita, a obtida por meio de interceptação telefônica”.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente aceitando como lícita a prova sustentada em gravação feita por um dos interlocutores.

Vejamos uma dessas decisões:

“PROCESSUAL – GRAVAÇÃO DE CONVERSA AUTORIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES – CONTROVÉRSIA – 1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores não configura interceptação telefônica, sendo lícita como prova no processo penal. 2. Para se verificar se houve a efetiva autorização ou não por parte do ora paciente, necessária seria a realização de dilação probatória, o que não se admite nesta via constitucional.

3. Não conheço do Habeas Corpus. (STJ – HC 14336 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. EdsonVidigal – DJU 18.12.2000 – p. 00224)”O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, também vem decidindo nessa mesma direção. “PROVA – Licitude. Gravação de telefonema por interlocutor. É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua 9autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com seqüestradores, estelionatários ou qualquer tipo

de chantagista. (STF – HC 75.338-8 – RJ – TP – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 25.09.1998)” Essa posição, entretanto, não é aceita de maneira pacífica na Excelsa Corte. Entende alguns de seus membros, dentre eles o eminente CELSO DE MELLO xi que as gravações feitas por um dos interlocutores, sem o prévio assentimento e conhecimento do outro é imprestável para servir de prova em processo judicial. Assevera o notável ministro que “a gravação de conversação com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relação dialógica, não pode ser contra este utilizada pelo Estado em juízo, uma vez que esse procedimento – precisamente por realizar-se de modo sub-reptício – envolve quebra evidente de privacidade, sendo em conseqüência, nula a eficácia jurídica da prova coligida por esse meio. O fato de um dos interlocutores desconhecer a circunstância de que a conversação que mantém com outrem está sendo objeto de gravação atua, a meu juízo, como causa obstativa desse meio de prova. O reconhecimento constitucional do direito à privacidade (CF, art. 5º, X) desautoriza o valor probante do conteúdo de fita magnética que registra, de forma clandestina,

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